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Artigos

  • Vigente há quatro anos, a “Lei Carolina Dieckman”, que nos trouxe os crimes informáticos, dentre eles, o de invasão de dispositivo, merece aqui uma análise. Diz-se que constitui crime invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. As teses defendidas com sucesso pelo corpo criminal do nosso escritório de advocacia, é de que, para configuração do crime, é estritamente necessário, como elemento subjetivo, a[…]

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  • Desde o ano de 2011, após o julgamento do Recurso Especial nº 1379761/SP, é pacifico em nossos tribunais que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes (SCPC e SERASA) gera dano moral presumido, ou seja, a restrição ao crédito sem que exista um débito, incontestavelmente causa abalo e constrangimento ao consumidor. Entretanto, a questão é controvertida quando o fornecedor realiza cobranças indevidas, porém, não inscreve o consumidor nos órgãos de restrição ao crédito. No julgamento do processo nº 0701744-74.2015.8.07.0007 , que tramitou perante a Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por decisão unânime,[…]

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  • O artigo primeiro da Constituição da República Federativa do Brasil, diz que nosso país constitui-se em um Estado democrático de direito e tem como um de seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana, ao passo em que garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. É nesse contexto que defende a vida, a dignidade, a saúde das pessoas e visando o atendimento integral nessa área, impõe que as ações e serviços públicos de saúde constituam um sistema único, onde adquirem prioridade os serviços assistenciais. Logo, sendo a saúde um direito do cidadão e dever do[…]

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  • A Lei 13.352 de 27 de outubro de 2016, chamada “Lei do Salão Parceiro” passa a regulamentar uma prática comum entre os salões de beleza: a atuação de profissionais que trabalham como autônomos e que são remunerados por comissão e não por salário. Pela lei, os salões de beleza poderão firmar contratos de parceria com profissionais cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicuro, depiladores e maquiadores, que atuarão como autônomos, sem vínculo empregatício. A Lei cria as figuras do salão-parceiro e do profissional-parceiro, que poderá atuar como microempresa ou microempreendedor individual. O salão-parceiro terá a responsabilidade pela centralização dos pagamentos e recebimentos[…]

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  • O contrato de um aluguel de imóveis atua como um documento regulamentador de interesses e, seja para finalidades comerciais ou residenciais, representa uma garantia tanto para o locador quanto para o locatário. Por isso, elaborar um contrato corretamente – com dados e informações relevantes – é fundamental caso haja algum problema futuro e uma das partes do negócio precise de um amparo. Sendo assim, o que é necessário ter em um contrato de aluguel de imóveis é a definição das partes envolvidas no negócio, quais são as obrigações de cada um deles e também suas penalidades, caso o acordo firmado não seja[…]

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  • Com o crescimento da demanda brasileira no setor de construção civil, especialmente a destinada à habitação, verifica-se um cenário em que as construtoras não vêm cumprindo com suas promessas e obrigações contratuais, principalmente quanto ao prazo de finalização e entrega das obras. Independentemente da finalidade da aquisição do imóvel, investimento, locação ou residência própria, o descumprimento das disposições contratuais por parte das construtoras, sem dúvidas, causam grandes transtornos aos consumidores, transtornos estes que podem se alastrar por vários anos. Não obstante esta realidade, se constata que é muito comum os contratos de compra e venda, que são redigidos unilateralmente pelas[…]

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  • A cobrança de juros ou encargos antes da entrega das chaves pode ser ressarcida em favor do consumidor. Mas existem situações em que a modificação do valor da “parcela de entrega de chaves” chega até mesmo a inviabilizar a aquisição do imóvel. Recentemente, em 18 de novembro de 2012, foi publicada matéria na Gazeta do Povo de forma a orientar o consumidor ao que fazer em caso de desistência da compra ou alteração das condições contratuais: “As consequências da desistência na negociação de um imóvel, tanto para quem compra quanto para quem vende, devem ser definidas, desde o início, pelo[…]

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  • É notório que o Brasil passou por uma fase de expansão bastante significativa no setor da construção civil, nos últimos cinco anos. Por conta desta expansão bastante relevante, os imóveis ganharam valorização sem precedentes e junto com tal valorização, também veio a necessidade de uma acentuada verticalização das construções, sendo muito comum e a cada dia mais visível, principalmente nas médias e grandes cidades, o aumento na edificação de prédios e estes, por sua vez, cada vez mais altos. Isso tudo, deve-se, claro, ao encarecimento dos terrenos imobiliários, de modo que cada vez mais, precisam ser melhor aproveitados e mais[…]

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  • 11 agosto
    Autor: Administrador

    ALUGUEL POR ATRASO NA ENTREGA DE OBRA

    Com o assunto de atraso na entrega de obras em voga, um dos aspectos que mais tem trazido questionamentos pelos clientes em nosso escritório de advocacia, é justamente quanto ao aluguel do imóvel que deveria, mas não foi entregue pela construtora. Em nossa experiência profissional, temos nos deparado com duas situações, sendo que tanto em uma, quanto na outra, temos obtido do Judiciário, decisões bastante favoráveis às nossas teses. A primeira situação, é quando a unidade imobiliária foi adquirida justamente para a finalidade de investimento, mediante locação a terceiros. Ou seja, quando o adquirente não pretende residir neste imóvel, mas[…]

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  • Infelizmente são inúmeras as ilegalidades cometidas pelas construtoras e incorporadoras, quando se trata de venda de imóveis novos, inclusive na modalidade conhecida como “na planta”. Dentre estas irregularidades, uma é a transferência de responsabilidades que são originalmente da construtora, ao consumidor. E, para piorar, estas abusividades normalmente vêm destituídas de um dos elementos obrigatórios, fundamentais e imprescindíveis na relação de consumo: CLAREZA de informações! Atualmente, o que já ocorre há alguns anos, as construtoras de um modo geral, têm cometido esta prática no que tange às comissões pagas aos corretores pelas transações imobiliárias. Vale dizer, a construtora e/ou incorporadora contratam[…]

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