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Da responsabilidade empresarial e a Lei da reforma trabalhista

Administrador · OAB/PR 25.051 · 2 de outubro de 2017 · 2 min de leitura
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Entre as diversas inovações trazidas pela “Lei da Reforma Trabalhista”, temos como destaque a responsabilidade dos sócios pelas obrigações trabalhistas quando da sucessão de empresas ou empregadores, bem como, a configuração de grupo econômico.

A partir de 13 de novembro de 2017, data em que a lei entrará em vigor, para que seja caracterizado grupo econômico será necessária a demonstração do interesse integrado entre as Empresas, ou seja, a mera identidade societária não será mais suficiente.

Ainda, em relação aos sócios retirantes das sociedades empresariais, disciplinada pelo seu artigo 10-A, responderá subsidiariamente por obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade no período em que configurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos após a averbação da modificação do contrato social da empresa empregadora, salvo se configurada fraude, em que a responsabilidade será solidária.

Assim, pela reforma trabalhista, a empresa sucessora suportará toda a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, até mesmo as relações trabalhistas anteriormente pactuadas.

Diante do exposto, considerando-se que a Lei nº 13.467/2017 ainda se encontra no período de vacatio legis, é preciso que se realize um aprofundamento de cada item que foi modificado vez que notório a toda sociedade e aos aplicadores do direito, que estamos frente a novos conceitos que exigem preparo e capacitação para enfrentá-los.

 

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