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09/10/2017

Da justiça gratuita e da Lei da reforma trabalhista

A Lei nº 13.467/2017 cria nova regra para a concessão da justiça gratuita. Atualmente, apenas a mera declaração de insuficiência financeira é suficiente para usufruir do benefício, sendo que, com a vigência da “Lei da Reforma Trabalhista” o referido benefício será concedido aos trabalhadores que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do INSS, ou seja, até o importe de R$ 2.212,52, ou à Parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.

Ainda, a Lei da Reforma, estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será da Parte que perder o pedido objeto da perícia, mesmo que beneficiária da Justiça gratuita.

Para aqueles que defendem as citadas alterações, a concessão de Justiça gratuita representa uma limitação para a capacidade arrecadatória da Justiça do Trabalho, que deixa de recolher elevados valores por causa do instituto e, de outro lado, possui gastos consideráveis com oficiais, perícias, entre outros.

Contudo, parte da sociedade tem discutido quanto à constitucionalidade das novas regras quanto os critérios estabelecidos à concessão da gratuidade da justiça, vez que, a CF/88, estabelece no Art. 5º, inciso XXXV, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

Neste sentido, inclusive o ex-Procurador-geral da República, Rodrigo Janot, protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) a primeira ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra alguns dispositivos da lei da reforma trabalhista e em especial quanto às alterações acerca dos benefícios da justiça gratuita.

Neste cenário, caberá, primeiramente, aos Juízes do Trabalho adotarem um posicionamento firme e sério a fim de que a Justiça do Trabalho continue desempenhando sua função na sociedade, de modo que os direitos conquistados após décadas de lutas não seja esvaziados.

 

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Autor(a): Administrador

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