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Do Direito do Consumidor frente a aquisição de produtos defeituosos

Dr. Diego Macedo Merhy · OAB/PR 25.051 · 29 de setembro de 2017 · 2 min de leitura
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Não raramente os consumidores se deparam com a aquisição de produtos que possuem algum vício (defeito), sendo que em algumas oportunidades, esses vícios se apresentam aparentes (de fácil percepção) ou ocultos (quando só constatados quando da utilização do produto).

Pois bem, a maioria dos consumidores possuem o conhecimento de que quando um determinado produto apresenta um determinado defeito (podendo este ser oculto ou aparente) o consumidor possui o direito de levar o mesmo até o comerciante que lhe fez a venda e exigir que este realize os devidos reparos no produto, para que o mesmo se apresente em perfeitas condições de uso.

Entretanto, a maioria dos consumidores desconhece o fato de que existe um prazo para que o comerciante e/ou fabricante, realize os devidos reparos, sendo que este prazo é fixado pelo Código de Defesa do Consumidor, como sendo de 30 (trinta) dias corridos, onde o descumprimento do referido prazo acarreta na possibilidade do consumidor realizar 3 (três) diferentes escolhas, sendo que estas escolhas podem ser livremente realizadas pelo consumidor.

As escolhas acima mencionadas se encontram presentes no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente em seu parágrafo primeiro incisos I, II e III, possuindo o seguinte teor:

1 – A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

2 – A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

3 – O abatimento proporcional do preço.

Destaca-se que as referidas opções sempre estarão à disposição dos consumidores, caso o comerciante e/ou fabricante, não consiga reparar o produto viciado dentro do prazo de 30 dias, bem como destaca-se que a restituição do montante despendido pelo consumidor, deverá ser devolvido devidamente corrigido, ou seja, não basta a simples devolução do valor pago e sim a devolução do valor com as suas devidas correções.

Isto posto, faz-se importante chamar a atenção para a forma como deve ser contado o prazo de 30 dias, vez que o mesmo possui algumas peculiaridades, o que em breve será objeto de artigo específico sobre o tema.

 

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