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Aplicabilidade da Lei da Reforma Trabalhista

Administrador · OAB/PR 25.051 · 27 de setembro de 2017 · 3 min de leitura
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Em 13 de julho de 2017, foi sancionada a Lei nº 13.467, que ficou popularmente conhecida como “lei da reforma trabalhista”. Face dimensão das mudanças, torna-se importante, analisar ponto-a-ponto essas alterações, as quais serão objeto de frequentes estudos e publicações neste site.

Com efeito, em que pesem as inúmeras discussões e abalizadas críticas quanto às modificações legais, elaboradas em menos de um ano, após a sua sanção presidencial, surgem diversos debates, por ora, será analisada a questão da sua aplicabilidade sobre relações de trabalho pré-existentes e processos judiciais em curso ou ajuizados antes do início da sua vigência.

No que tange as inovações dos direitos trabalhistas, incontroverso que a nova Lei trará tanto para Empregadores, como para Empregados novos paradigmas ao Direito do Trabalho. Direitos como, horas extras, férias, entre outros, foram alterados substancialmente, pelo que, imprescindível que empresas e empregados tenham conhecimento o que, de fato, muda para contratos de trabalho, novos e já estabelecidos.

Neste aspecto, a maior parte dos estudiosos têm entendido que, somente serão aplicáveis as novas regras, aos contratos de trabalho em curso, por mútuo consentimento, mediante celebração de termo aditivo, deste que em atenção aos princípios da condição mais benéfica e da vedação à alteração contratual lesiva, prevista no art. 468, da CLT. Deste modo, serão respeitados os direitos adquiridos, ou seja, o fato que foi consumado na vigência da lei anterior, embora seus efeitos serão com a nova lei trabalhista.

Fato é, inúmeras situações poderão ocorrer em uma mesma Empresa, que possuirá empregados contratados antes e após da vigência da nova Lei e consequentemente, direitos diferenciados. Ainda, certo que as Empresas não poderão demitir os Empegados e recontratá-los para forçar a migração a nova Lei, sob pena de caracterização de fraude à legislação trabalhista com a consequente possibilidade de ações neste sentido.

Quanto ao processo trabalhista, por força do disposto no art. 14 do CPC, as normas de ordem processual não retroagirão, mas são aplicáveis imediatamente aos processos em curso, desde que, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Por fim, lembrar-se que o País está inserido em um cenário de intenso embate jurídico e político, sendo que, certamente, ocorrerão novas alterações legislativas. Mas, desde já, consigna-se que discussões meritórias sobre a reforma, foram abstraídas vez que o escopo do presente artigo é tratar de forma ampla as mudanças trazidas pela citada Lei.

 

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