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12/11/2021

Vender um imóvel sem a assinatura do cônjuge

Quando o cônjuge não precisará assinar? 

Apesar do artigo 1.647 do código civil afirmar que nenhum dos cônjuges poderá sem autorização:

Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
Prestar fiança ou aval;
Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Exceção ao contexto desse artigo, apenas o regime de separação absoluta de bens. Nesse caso, o cônjuge poderá assinar a venda sem necessitar legalmente da assinatura do seu parceiro nos documentos de venda do imóvel. Isso vale, no caso do bem estar no nome de determinado cônjuge. Nesse caso, como a separação é absoluta, caso o imóvel esteja no nome do cônjuge em questão, será totalmente dispensada a assinatura do outro cônjuge.

Nesse caso, apesar dos pareceres legais a favor do cônjuge que possui o bem em seu nome, um acordo entre as partes é sempre imprescindível para evitar problemas e dores de cabeça futuras.

Um último ponto a ser colocado, é a questão de, caso haja a venda do imóvel sem a assinatura do cônjuge nos regimes de “comunhão parcial de bens” e “comunhão universal de bens”, a venda poderá ser anulada em até dois anos, depois de terminada a sociedade conjugal entre o casal. Por isso, é necessário muito cuidado ao realizar tais procedimentos, a depender do regime de comunhão de bens que seu casamento está inserido.

Aliás, se a venda for feita mediante outorga de Escritura Pública de Compra e Venda, certamente o tabelião sequer dará continuidade à documentação da venda, sem a anuência do outro cônjuge.

Autor(a): Administrador

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