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Nota Promissória prescrita, como cobrar?

Gabriela de Bastos · OAB/PR 25.051 · 4 de dezembro de 2019 · 2 min de leitura
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Neste artigo, vamos falar sobre a nota promissória, que é um título de crédito, previsto no Decreto nº 57.663, a qual em seu artigo 75 prevê todos os seus requisitos de emissão e validade.

A nota promissória, como o nome já diz, é um título de crédito, contido em uma cártula, com promessa de pagamento de certa quantia em dinheiro em determinado prazo.

Ou seja, é um título executivo extrajudicial, uma vez que esta não seja cumprida na data determinada na nota promissória, poderá ser utilizada em Ação judicial (execução de título extrajudicial) para fins de cobrança no prazo de 3 (três) anos, a contar da data de vencimento.

Na hipótese de a nota promissória ter vencido, sem que o credor tenha pago e não tenha sido cobrada no prazo legal (3 anos), ocorre então, a chamada prescrição da nota promissória, fazendo com que a nota promissória perca sua força executiva, não cabendo mais embasar qualquer outra ação de execução.

Mas, não significa que o credor não consiga mais cobrar do devedor, pois quando se está diante de uma nota promissória prescrita, o tomador poderá ingressar com Ação de cobrança, no prazo de 3 (três) anos ou Ação de Locupletamento, prevista no artigo 48 do Decreto nº 2.044/1908, no prazo de 3 (três) anos, ou por fim poderá também ingressar com  Ação Monitória, prevista no Artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de até 5 (cinco) anos, a contar do vencimento da Nota promissória.

Vale lembrar, que cada uma destas ações possui suas especificidades e ritos próprios, a ser observado diante de cada caso.

GABRIELA DE BASTOS

OAB/PR 100.821

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