Multa por quebra de fidelidade nos contratos de telefonia
A maioria dos contratos de telefonia, tv por assinatura e internet são redigidos com cláusula de fidelidade obrigando o consumidor a permanecer com o contrato ativo durante determinado período, usualmente pelo prazo de 12 meses.
Esta prática, embora não seja ilícita, muitas vezes pode onerar excessivamente o consumidor que. A jurisprudência materializada na forma do enunciado 1.7 das Turmas Recursais do Paraná, informa que não será devida a multa por quebra de fidelidade quando o serviço apresentar defeito ou a empresa não comprovar ter dado ao consumidor informação clara e adequada sobre a cláusula.
Na primeira situação retratada no enunciado, o serviço apresenta algum problema que impossibilita o uso adequado pelo consumidor, neste caso, o cancelamento do contrato se dá por um motivo justificado sendo razoável esperar o cancelamento do contrato sem a imposição de multa. Na segunda hipótese, o consumidor não obteve conhecimento adequado sobre a existência de multa, ou seja, não era de seu conhecimento que o cancelamento do contrato resultaria na multa por não terem sido prestadas informações pela companhia.
Outra hipótese, que exclui a incidência da multa por quebra de fidelidade é quando o consumidor realiza uma mudança e no local onde irá residir não houver disponibilidade do serviço contratado. De qualquer forma, é possível buscar o judiciário para exclusão da multa e, em alguns casos, pleitear uma indenização por danos morais.
Andryel Lincoln
OAB/PR 65.309
Autor(a): Dr. Andryel Lincoln de Castro