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Multa por quebra de fidelidade nos contratos de telefonia

Dr. Andryel Lincoln de Castro · OAB/PR 25.051 · 22 de março de 2019 · 2 min de leitura
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A maioria dos contratos de telefonia, tv por assinatura e internet são redigidos com cláusula de fidelidade obrigando o consumidor a permanecer com o contrato ativo durante determinado período, usualmente pelo prazo de 12 meses.

Esta prática, embora não seja ilícita, muitas vezes pode onerar excessivamente o consumidor que. A jurisprudência materializada na forma do enunciado 1.7 das Turmas Recursais do Paraná, informa que não será devida a multa por quebra de fidelidade quando o serviço apresentar defeito ou a empresa não comprovar ter dado ao consumidor informação clara e adequada sobre a cláusula.

Na primeira situação retratada no enunciado, o serviço apresenta algum problema que impossibilita o uso adequado pelo consumidor, neste caso, o cancelamento do contrato se dá por um motivo justificado sendo razoável esperar o cancelamento do contrato sem a imposição de multa. Na segunda hipótese, o consumidor não obteve conhecimento adequado sobre a existência de multa, ou seja, não era de seu conhecimento que o cancelamento do contrato resultaria na multa por não terem sido prestadas informações pela companhia.

Outra hipótese, que exclui a incidência da multa por quebra de fidelidade é quando o consumidor realiza uma mudança e no local onde irá residir não houver disponibilidade do serviço contratado. De qualquer forma, é possível buscar o judiciário para exclusão da multa e, em alguns casos, pleitear uma indenização por danos morais.

Andryel Lincoln

OAB/PR 65.309

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