Higienização de sanitários de uso público e coletivo enseja o pagamento de adicional de insalubridade
O TST, por meio da Súmula 448, II, consolidou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Assim, por não se equiparar a higienização de sanitários de uso público ou coletivo, e a respectiva coleta de lixo, com a atividade de limpeza de residências ou de escritórios, é devido o respectivo adicional de insalubridade, pois o empregado está sujeito ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças.
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