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05/09/2018

Desapropriação Indireta e o direito à justa indenização

Em regra, para que o Poder Público possa dar destinação de interesse social ou utilidade pública sobre área de um particular, é imprescindível que ocorra tanto o ato legislativo que embase a necessidade de apossamento da área específica como também fixação da justa e prévia indenização em dinheiro, conforme previsto na Constituição Federal, artigo 5ºXXIV.

Ocorre que não são raros os casos em que o ente público adentra no imóvel do particular desamparado do ato legislativo competente como também sem a prévia e justa indenização. E aí que configura a chamada desapropriação indireta.

O resultado prático é que o ente Público ao invés de realizar a desapropriação do imóvel à luz da legalidade, apenas restringe o direito da propriedade sem prestar a contraprestação devida, qual seja, o pagamento da justa e prévia indenização.

Nesse caso, é possível ingressar com ação judicial visando a condenação do ente Público ao pagamento da justa indenização pelo apossamento do imóvel. Para tanto, exige-se a comprovação da titularidade do domínio da área e do apossamento administrativo, sendo que o valor da indenização será fixado a partir da feitura de laudo pericial.

Dessa forma, caso constatada a utilização de imóvel por ente público sem a prestação de prévia e justa indenização, procure um profissional da sua confiança.

 

Solange M. Majchszak

OAB/PR 72.029

Autor(a): Dra. Solange M. Majchszak

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