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Condomínio pode sofrer ou praticar dano moral?

Dra. Camile Beatriz Pofahl Durdyn · OAB/PR 25.051 · 25 de março de 2019 · 2 min de leitura
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Questão muito corriqueira no dia a dia dos condomínios é a afixação de avisos, prestação de contas, informações, atas, editais e outras questões de interesse comum dos moradores nos murais alocados nas partes de fluxo intenso de pessoas.

Sabe-se, também, que desentendimentos relativos às relações condominiais são igualmente habituais, requerendo, muitas vezes, a intervenção do Poder Judiciário para resolução das demandas.

Mas, quando afixada nota em repúdio ou expondo alguma conduta de condômino, inclusive apontando expressamente a quem se refere, isso pode gerar dano moral?

Certamente sim se houver excesso e ofendida a honra do condômino e violado seu ânimo subjetivo, causando-lhe frustração, mágoa e humilhação. Todavia, apenas esses sentimentos não são suficientes, fazendo-se necessário avaliar a proporção que a dita ofensa tomou, a intenção daquela atitude, a veracidade do conteúdo, entre diversos outros fatores.

Portanto, em resumo, toda pessoa física é sujeito de direitos, dotada de personalidade jurídica, podendo ser vítima de danos morais a depender do caso em concreto.

E se o condômino tece negativas considerações contra o condomínio, este também sofre dano moral?

Segundo corrente vanguardista, o condomínio é sim dotado de personalidade jurídica no que concerne às suas relações jurídicas, apesar de não estar elencado no artigo 44 do Código Civil (rol exemplificativo das pessoas jurídicas).

Assim, em sintonia com a moderna doutrina, defende-se que pode o condomínio ser titular de direitos e obrigações tais quais as demais pessoas jurídicas, inclusive sofrer dano moral se violado seu bom nome, reputação e boa fama no âmbito das suas relações negociais.

Portanto, perfeitamente aplicável ao condomínio a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” Evidentemente, desde que comprovada a ofensa à sua honra objetiva.

Por fim, não se pode esquecer da distinção entre o condomínio e a figura do síndico, que jamais pode usar o nome daquele para praticar atos (positivos os negativos) de interesse particular, sob pena de responder pelo excesso dolosamente provocado.

Camile Beatriz Pofahl Durdyn
OAB/PR 55.391

 

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