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04/09/2018

A possibilidade de suspensão de CNH ou passaporte para coagir devedor ao pagamento do débito

Quando o devedor não cumpre voluntariamente uma condenação judicial, obrigação que lhe foi imposta por um juiz, deve o credor buscar alternativas para a satisfação de seu direito, eventualmente, buscando bens (móveis/imóveis) para tentar a penhora. As medidas geralmente adotadas pelo credor são: consulta e penhora online em contas bancárias; consultas de imóveis em Cartórios de Registros de Imóveis; Departamento de Trânsito – Detran; Secretaria da Receita Federal, entre outros. Contudo, geralmente chega-se à inevitável conclusão de que o devedor não possui bens disponíveis para tanto.

Diante desta dificuldade, a legislação foi alterada a fim de autorizar outras formas de coagir o devedor ao pagamento, com o intuito de dar efetividade no cumprimento das decisões e tentar evitar a tradicional situação: “ganhei o processo, mas não recebi o valor da condenação!”.

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, que passou a vigorar em março de 2016, é possível o protesto de sentença judicial transitada em julgado (art. 517 e art. 528, parágrafo primeiro do CPC) e a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC/SERASA (art. 782 do CPC). Mas, a disposição do artigo 139, inciso IV, do CPC possibilitou ao magistrado “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, (…) necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial”.

Desse modo, pode-se por exemplo, suspender a CNH e/ou do passaporte do devedor. Referida possibilidade traz polêmicas e divergências de posicionamentos nas decisões. Pois se de um lado, se trata de um instrumento importante para viabilizar a satisfação da obrigação, homenageando o princípio do resultado na execução, de outro lado, é vedada a onerosidade excessiva ao devedor.

Recentemente, o STJ entendeu que as medidas acima são POSSÍVEIS, mas devem ser fundamentadas e analisadas caso a caso, ou seja, não há como autorizar referidas medidas em todos os casos de forma “padronizada”. No caso específico, o STJ entendeu que a suspensão do passaporte afronta o direito constitucional de ir e vir (art. 5º, XV, CF) e determinou a liberação do passaporte do devedor em questão. Com relação à suspensão de CNH de devedor, a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir, de modo que essa possibilidade vem sendo cada vez mais adotada pelos julgadores.

Desse modo, os pedidos formulados pelos credores para que realize a suspensão de CNH e passaporte do devedor devem ser analisados com cautela e caso a caso, sendo possível, inclusive, a reforma de eventual decisão, mediante impugnação e/ou recurso.

 

Ariana Vieira de Lima Grunberg

OAB/PR 41.657

Autor(a): Dra. Ariana Vieira de Lima Grunberg

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