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A extensão do adicional de 25% aos aposentados que necessitem de assistência permanente

Dr. Ewerton Luis Cordeiro · OAB/PR 25.051 · 31 de agosto de 2018 · 3 min de leitura
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O art. 45 da lei nº 8.213/1991 instituiu o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício previdenciário ao aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa. Esse instituto visa proteger o aposentado em situação de vulnerabilidade e é uma forma de garantir uma espécie de compensação pela intervenção de terceiros na vida do aposentado incapaz.

Ocorre que, a lei estabelece que este benefício deve ser concedido exclusivamente ao aposentado por invalidez, excluindo do referido adicional os outros tipos de aposentados (idade e tempo de contribuição), ainda que o segurado seja portador de doenças que necessitem de assistência de outra pessoa. Em contrapartida, vários aposentados por idade e tempo de contribuição acometidos de doenças que necessitem de assistência permanente passaram a buscar o INSS no intuito de obter o direito do adicional sobre o benefício previdenciário. Com a lei ao seu favor, o INSS sempre negou os requerimentos neste sentido, já que o art. 45 da lei nº 8.213/1991 não é extensivo aos demais aposentados.

Por ser recorrente a negativa do INSS, vários aposentados noutras modalidades que não aqueles por invalidez, várias pessoas socorreram-se ao Poder Judiciário para reivindicar também ao seu favor o acréscimo de 25%, sob alegação de que a lei não pode diferenciar os aposentados por invalidez dos demais, afinal há casos que ainda que ambos necessitem de assistência permanente, somente ao aposentado por invalidez é conferido o aludido acréscimo.

A discussão percorreu vários tribunais ao longo dos anos, sendo que, em 22/08/2018, finalmente restou decidido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o benefício deve ser estendido aos demais aposentados. Pela decisão do STJ, todos os aposentados que comprovem situação de assistência permanente devem receber o acréscimo, independentemente da modalidade de aposentadoria.

Embora ainda não esteja totalmente decidida no âmbito do Poder Judiciário, pois ainda cabe recurso ao STF, incumbe-nos destacar que a decisão trouxe uma importante conquista no ramo do direito previdenciário, conferindo direitos iguais aos aposentados que precisam de cuidados permanentes, preservando os interesses do aposentado e de seus respectivos assistentes.

Aconselha-se que as pessoas responsáveis pelo aposentado nessa condição procurem um advogado e tomem as medidas para garantir o acréscimo de 25%, por ser um evidente direito do aposentado.

 

EWERTON LUIS CORDEIRO

OAB/PR 81.988

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