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Usucapião e usufruto: entenda as diferenças

Dr. Neudi Fernandes · OAB/PR 25.051 · 3 de dezembro de 2021 · 4 min de leitura
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Usucapião e usufruto. Para quem convive no ramo imobiliário, esses são dois nomes bem conhecidos e procedimentos corriqueiros. No entanto, para quem nunca teve contato ou sequer sabe o que isso significa, este artigo vai explicar um pouco sobre cada um deles e suas principais diferenças.

Usucapião

A palavra Usucapião vem do Latin Usucapio que significa (Uso – pelo uso) e Capere (Do verbo Tomar), criando-se a expressão “Tomar pelo uso”. A usucapião foi inserida nas leis brasileiras devido ao direito romano que era regido pelas leis das doze tábuas. A tábua número seis do direito romano acordava os direitos de propriedade.

Previsto na lei, a usucapião garante que uma pessoa física adquira a propriedade de um imóvel por tempo determinado. Isso, claro, caso esse cidadão mantenha a posse por 5, 10 ou mais de 15 anos neste imóvel, a depender do tipo de cada usucapião, como se fosse seu dono, sem reivindicação de direito de propriedade comprovada judicialmente por algum outro dono deste imóvel.

Tipos de Usucapião

Todo tipo de bem pode ser usucapido, desde imóveis a veículos. Por isso, tudo vai depender de quantos anos o cidadão que reivindicará a usucapião tem a posse do imóvel ou possui determinado veículo. Para isso, existem alguns tipos de usucapião. São eles:

Usucapião extraordinário, em que o cidadão terá que ter 15 anos ou mais de posse do imóvel sem contestação.

Usucapião ordinário, em que o cidadão terá que ter 10 anos ou mais de posse ininterrupta no imóvel.

Usucapião rural, em que o cidadão deverá ter posse por 5 anos ou mais de imóvel em zona rural que não seja maior que 50 Hectares, que seja área produtiva e de uso da família do residido, além do possuidor das terras não possuir outro imóvel.

Usucapião veicular, em que o cidadão deverá ter posse contínua e sem contestação pelo proprietário do veículo por 3 ou 5 anos.

Usufruto

Diverso da Usucapião, onde o seu reconhecimento importa na aquisição da propriedade pelo uso ao longo do tempo, o Usufruto se converte no direito de uso útil da coisa, lhe garantindo o direito de gozar pleno ou temporariamente o direito alheio, ou algo sem modificar a sua substância, ou sua forma. Este pode ser realizado por contrato, usucapião, testamento ou a disposição da lei, podendo ser criado um prazo ou o mesmo ser vitalício.

Nesse caso, mesmo que o cidadão beneficiado pelo Usufruto não seja o proprietário do imóvel, o mesmo poderá desfrutar da renda e moradia deste bem, além, é claro, de sua total administração. Portanto, se o cidadão beneficiado com o Usufruto alugar este imóvel, será ele quem receberá os valores do aluguel.

Vale lembrar que todas as despesas de conservação, tributos e impostos ficarão por conta do usufrutuário. Outra questão que vale ressaltar é que, em caso de destruição do imóvel sem a culpa do usufrutuário, as despesas ficarão por conta do proprietário legal do imóvel.

Tipos de usufruto

No caso do usufruto, existem apenas dois. São eles:

– Usufruto vitalício, quando o usufruto termina após a morte do cidadão;
– Usufruto temporário, quando o tempo do usufruto ficou estabelecido em contrato prévio com o proprietário.

Em todo caso, o usufruto, concede, mesmo que de forma temporária e com alguns pareceres diferentes da usucapião e ainda que de forma limitada, o direito ao uso, gozo e fruição do bem e de seus frutos, ao usufrutuário.

Portanto, a diferença principal do usufruto para a usucapião é que o usufruto se institui mediante contrato firmado com o proprietário do imóvel, quando na usucapião a propriedade é reconhecida judicialmente ou extrajudicialmente, por decorrência da lei em razão da total ausência de contestação da posse por terceiros, por um determinado tempo de posse mínima.

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