Responsabilidade objetiva nos acidentes de trânsito
Em outra oportunidade já discorri sobre a responsabilidade subjetiva em casos de acidente de trânsito, contudo, apesar da aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva ser a regra nos casos de acidente de trânsito, há situações especificas em que se aplica a teoria objetiva.
A responsabilidade objetiva é tida como exceção porque só é aplicada em casos previstos legalmente e, deste modo, não pode ser aplicado indiscriminadamente.
Dentre os casos em que a responsabilidade é objetiva, podemos destacar aqueles decorrentes da má conservação da via ou falta de sinalização adequada:
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DNIT. ART. 37, PARÁGRAFO 6º, DA CF/88. MÁ CONSERVAÇÃO DA ESTRADA. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. É o DNIT – Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de ressarcimento por danos ocorridos em acidente de trânsito em rodovia federal mal sinalizada. 2. Incide no caso a responsabilidade objetiva do Estado, a qual independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação (no caso, a omissão do DNIT) e do nexo de causalidade entre ambos (Art. 37, §6º, da CF/88). 3. Hipótese em que os documentos juntados com a inicial e os depoimentos testemunhais deixaram claro que a causa do acidente foram as más condições de conservação da rodovia, aliada à falta de sinalização adequada. 4. Ocorrente o nexo de causalidade entre a omissão da autarquia (má conservação da rodovia em que ocorreu o sinistro / falta de sinalização adequada) e o dano causado aos requerentes (danos materiais e morais), é de ser mantida a condenação à indenização. 5. Apelação improvida (TRF4, Apelação Cível, 2007.71.20.001427-3 – Rel. Carlos Eduardo Thampson Flores Lenz, j. 07.07.2009)
Como se vê no julgado acima, a responsabilidade objetiva independe da comprovação de dolo ou de culpa, restando que o lesado faça prova tão somente do ato ilícito, do dano e do nexo existente entre este e aquele.
O ato ilícito nos casos de má conservação da via ou da falta de sinalização consubstancia-se na omissão, seja do município, do Estado ou do Governo Federal, em manter a malha viária em boas condições de uso, razão pela qual sobrevém a responsabilidade civil por parte do poder público.
Entretanto, este não é o único caso de responsabilidade objetiva em acidente de trânsito. Outro caso emblemático diz respeito à responsabilidade das transportadoras em relação aos transportados:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR EM RELAÇÃO AOS PASSAGEIROS. LIDES SECUNDÁRIAS: AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A EMPRESA CAUSADORA DO ACIDENTE E DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. A pretensão indenizatória do autor em face da ré/denunciante está fundada em contrato de transporte, regulado pelos arts. 734 e 735 do CC . Responsabilidade objetiva do transportador. Hipótese que não prevê a culpa exclusiva de terceiro como causa de exclusão da responsabilidade. Embora a doutrina e jurisprudência tenham equiparado o fato de terceiro ao motivo de força maior, a responsabilidade do transportador somente é excluída nas situações de caso fortuito externo. Nessa dicção, o acidente de trânsito envolvendo ônibus, em atividade de transporte, ainda que causado por culpa de terceiro, não afasta a responsabilidade do transportador perante o passageiro, já que se caracteriza como caso fortuito interno, relacionado com a própria exploração do contrato de transporte. Precedente do STJ. Culpa exclusiva da vítima afastada. Dever da transportadora de zelar pela incolumidade física dos passageiros. […] (TJRS, nº 70055406581, 12ª Câmara Cível – Rel. José Aquino Flôres de Camargo, j. 15.08.2013).
Nestas situações, a responsabilidade objetiva da transportadora surge de uma obrigação de resultado, pois ela tem o dever de levar o passageiro até seu destino sem incidentes.
A partir do exposto, nota-se que há situações em há aplicação da responsabilidade civil objetiva, todavia, como narrado alhures, só se aplica em casos expressamente previstos na legislação, sendo que no primeiro caso aqui apresentado a responsabilidade decorre da Constituição Federal e o segundo do Código de Defesa do Consumidor.
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Autor(a): Administrador