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Responsabilidade civil subjetiva nos acidentes de trânsito

Administrador · OAB/PR 25.051 · 3 de novembro de 2017 · 3 min de leitura
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O presente artigo tem o escopo de trazer alguns esclarecimentos quanto a responsabilidade civil subjetiva em casos de acidentes de trânsito, todavia, antes mesmo de adentrarmos no mérito da questão é oportuno conceituar ato ilícito e, consequentemente, esclarecer o que é responsabilidade civil.

Ato ilícito se trata de uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause um dano. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, exceda os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (Art. 186 e Art. 187 do Código Civil).

Ao praticar um ato ilícito e causar um dano a outrem, subsiste o dever de o ofensor reparar o dano causado ao lesado (Art. 927 do Código Civil), portanto, responsabilidade civil é a obrigação de indenizar o dano causado em decorrência de um ato ilícito.

Tendo em mente o que é a responsabilidade civil, passemos a discorrer sobre suas peculiaridades nos casos de acidente de trânsito.

A aplicação da responsabilidade subjetiva em acidentes de trânsito é a regra, sendo a responsabilidade objetiva uma exceção à regra, vez que tal teoria só é aplicada em casos específicos previstos em lei.

Voltando à responsabilidade subjetiva, que é o que nos interessa no presente esboço, pressupõe-se que a obrigação de indenizar só sobrevém se o lesado demonstrar que o dano foi causado em decorrência de uma ação dolosa ou culposa, ou seja, que o ofensor agiu com a intensão de causar o dano ou que foi negligente ou imprudente na condução do veículo.

Veja-se que a jurisprudência pátria é clara ao labutar sobre o tema:

INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – DEFESA DIRETA – ÔNUS DA PROVA. Para indenização por acidente de trânsito, aplica-se a responsabilidade subjetiva, incumbindo ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Quando o réu nega o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre ele. (TJMG, 14ª Câmara Cível, AC 10520110011860001 – Rel. Evangelina Castilho Duarte, j. 11.11.2015)

E ainda:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSÁRIO A PROVA DO ATO, DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA CULPA PELO ACIDENTE. NÃO CONFIGURADA A CULPA DA RÉ PELO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. APELO DESPROVIDO. (TJRS, 11ª Câmara Cível, AC 70066894304 – Rel.: Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 04/11/2015).

Feito os apontamentos necessários quanto a responsabilidade subjetiva, cabe apenas alertar que, ao passo que o ofensor tem o dever de reparar os prejuízos causados, o lesado precisa se precaver e fazer prova de que aquele provocou o acidente agiu com dolo ou culpa.

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