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Responsabilidade da seguradora e o estado de embriaguez

Administrador · OAB/PR 25.051 · 7 de março de 2018 · 3 min de leitura
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Em outra oportunidade já discorremos e fizemos algumas considerações sobre a responsabilidade das seguradoras em casos de acidentes de trânsito. Contudo, cabe a nós delimitarmos e labutarmos mais sobre o tema.

Uma questão que gera discórdia e muitas dúvidas, é quanto a responsabilidade das seguradoras quando há suspeitas de que o segurado estava conduzindo o veículo embriagado.

Não há dúvidas que dirigir sob os efeitos do álcool, além de ser proibido pelo Código de Trânsito, aumenta consideravelmente os riscos de acidente e coloca a vida do condutor e de terceiros em perigo. As seguradoras, cientes de tais riscos, comumente dispõem em seus contratos que não cobrirão a apólice do seguro na eventualidade de o segurado estiver conduzindo o veículo embriagado. Assim, não são poucas as vezes em que a seguradora se nega a cobrir a apólice de seguro porque, em virtude da conjuntura dos fatos, suspeita que o motorista estava conduzindo o veículo sob os efeitos do álcool.

Acontece que a mera suspeita não é suficiente para que a seguradora negue a liberação do seguro. Para que a recusa seja legítima, a seguradora deve comprovar de forma inconteste a existência do estado de embriaguez e, além disso, demonstrar que a embriaguez foi a causa determinante para que o acidente fosse causado, como enfrentado na seguinte decisão judicial, a título de mero exemplo:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. MOTIVO DETERMINANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA SEGURADORA. ART. 333, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para legitimar a recusa da seguradora em pagar a indenização securitária, deve-se comprovar a ocorrência da embriaguez e, ainda, que esta foi a causa determinante do sinistro. 2. Ausente prova segura de embriaguez da condutora do veículo sinistrado, nos termos do art. 333, II, do CPC, que não pode ser presumida, o pagamento da indenização é medida que se impõe. Apelação Cível desprovida. (TJDF, APC 20110110294943, 5ª Turma Cível – Rel. Ângelo Canducci Passareli, j. 25.08.2015).

Com base na decisão acima, podemos perceber que não é a mera presunção de embriaguez que exonera a seguradora de cobrir a apólice de seguro, mesmo que tal presunção venha de uma autoridade com fé pública, como é o caso da autoridade de trânsito constar no Boletim de Ocorrência que o motorista apresenta sinais de estar sob os efeitos do álcool.

Em suma, para que a seguradora se exima da responsabilidade de cobrir o seguro, é preciso prova inconteste, isto é, ou uma confissão do condutor ou através da realização do exame etilométrico (teste do bafômetro).

Ademais, além de estar comprovado de forma cabal que o condutor dirigia o veículo alcoolizado, a seguradora também precisa demonstrar que o estado de alcoolemia foi o que deu origem, ou a causa determinante, do acidente. Ou seja, caso o acidente tenha sido causado por uma falha mecânica e não por imprudência do motorista, ainda que este estivesse alcoolizado, a seguradora deverá dar cobertura ao sinistro.

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