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13/12/2017

Da responsabilidade da seguradora em acidentes de trânsito

É de conhecimento comum que manter um veículo segurado é de extrema importância, seja em razão da falta de segurança e do risco de furtos e roubos, seja em virtude do fato de todos estarmos vulneráveis a sofrer acidentes de trânsito.

Aquele que contrata um seguro para se resguardar de acidentes de trânsito, comumente contrata seguro contra terceiros, em outras palavras a segurada da cobertura aos danos causados a terceiros, vítimas do acidente.

Quando o causador do dano for demandado em ação judicial para reparar os danos causados à vítima, é notório que o mesmo pode denunciar a seguradora à lide, ou seja, chamar a seguradora para responder pelos danos causados.

Veja-se:

AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. ACORDO FIRMADO ENTRE SEGURADORA E SEGURADO. A responsabilidade da seguradora perante o segurado é solidária. Com a instituição do litisconsórcio passivo unitário, a seguradora assume a condição de devedora de eventual obrigação de indenizar. […] (Agravo Nº 70055672158, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 15/08/2013).

Doutro turno, é preciso considerar que, assim como o Réu/Ofensor pode chamar a seguradora para fazer parte do polo passivo da demanda (responder pelos danos causados a outrem), o Autor/Ofendido também pode propor a demanda contra o Ofensor e a Seguradora ou, se preferir, apenas contra a seguradora:

ACIDENTE DE TRANSITO. TERCEIRO QUE DEMANDA DIRETAMENTE CONTRA A SEGURADORA DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. ENUNCIADO 82 FONAJE. RÉ E SEGURADA REVEL QUE ACIONA A RÉ SEGURADORA. APÓLICE QUE AMPARA O PEDIDO INDENIZATÓRIO E A RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004909230, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 17/10/2014).

E ainda:

ENUNCIADO 82 DO FONAJE. Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

Assim, com base em todo exposto, não há dúvidas de que a seguradora também é responsável pelos danos causados à vítima do acidente, todavia, é preciso apenas estar atento à cobertura que o segurado faz jus, vez que a seguradora só responde pelos danos nos limites da apólice contratada.

Autor(a): Administrador

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