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27/10/2017

Perda parcial da voz e as doenças ocupacionais dos professores

Muitas são as dúvidas decorrentes das doenças ocupacionais provenientes da atividade profissional desempenhada pelos professores. Durante anos ocorreram inúmeras discussões em nossos tribunais do trabalho quanto a doenças pulmonares decorrentes do pó do giz, de problemas nas costas decorrentes do período em que os profissionais ficam de pé, bem como de problemas na garganta ou perda parcial da voz.

Pois bem, a perda da voz é o ponto central neste momento comentado, pois, recentemente no mês de setembro de 2017, foi proferido acórdão no Tribunal Superior do Trabalho, entendendo que a eventual doença que venha a afetar a voz do profissional de ensino é decorrente da atividade que o mesmo desempenha, devendo este ser reparado não só pelo dano moral sofrido, como pelo dano material decorrente da responsabilidade civil do empregador.

A Responsabilidade civil mencionada pelo TST, se refere à perda laborativa parcial do profissional, sendo que tal responsabilização decorre do risco da atividade desempenhada pelo empregador, que segundo o posicionamento do tribunal, é o responsável pela estrutura do estabelecimento onde o professor labora, direção e dinâmica do estabelecimento comercial, não podendo permitir que o trabalhador seja exigido ao ponto de adquirir qualquer espécie de doença laborativa.

Destaca-se que referido entendimento não foi compartilhado pelo TRT da 20ª Região, que entendeu que referida doença advinha de eventual abuso ou mau uso vocal, que segundo o laudo pericial produzido nos referidos autos, foi determinante para o surgimento da doença (perda parcial da voz), razão pela qual atribuiria a culpa exclusiva da trabalhadora que de iniciativa própria optou por laborar em jornada dupla, fazendo com que as suas cordas vocais fossem exigidas além do recomendável.

Salienta-se que este advogado, corrobora com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, vez que é dever do empregador garantir que o seu empregado não seja exposto a riscos, bem como, tenha a segurança necessária para desempenhar as suas atividades de forma segura, sendo que a partir do momento em que o empregador permitiu que e o seu funcionário desempenhasse jornada dupla, assumiu o risco de que o referido desempenho poderia causar problemas para o trabalhador, o que não é permitido no direito trabalhista brasileiro.

Fazendo uma simples comparação, para uma melhor visualização do caso, salienta-se que é dever do empregador que trabalha na construção civil, exigir que seus funcionários se utilizem de cabo de proteção (linha de vida), quando estes laboram em grandes altitudes, não bastando a vontade do trabalhador de laborar sem a utilização do referido cabo para isentar o empregador da responsabilidade civil por um eventual acidente.

Portanto, no direito brasileiro, o empregador é obrigado a zelar pela segurança e a saúde de seu empregado, não podendo o mesmo se sujeitar à vontade do funcionário, quando este pretende colocar em risco a sua própria saúde, sob pena de ser responsabilizado por eventual dano.

 

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Autor(a): Dr. Diego Macedo Merhy

OAB/PR 47.461

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