Morte de detento dentro da unidade prisional e a responsabilidade do Estado
A Constituição Federal de 1988 determina que o Estado se responsabiliza pelo respeito à integridade física e moral do preso sob sua custódia.
Assim, o Poder Público poderá ser condenado a indenizar pelos danos que o preso venha a sofrer, sendo que essa responsabilidade é objetiva.
Com isso, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da Constituição Federal de 1988.
Destaca-se, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, tem como regra a teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano.
Assim, quando inviável a atuação do Estado para evitar a morte do preso, é reconhecido que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano.
Em regra, o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento, a única exceção, é que poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
Imagine que um detento está doente e precisa de tratamento médico. Ocorre que este não lhe é oferecido de forma adequada pela administração penitenciária. Neste caso, se o preso falecer, o Estado deverá ser responsabilizado, considerando que houve uma omissão específica e o óbito era plenamente previsível.
Suponha, no entanto, que o preso estivesse bem e saudável e, sem qualquer sinal anterior, sofre um mal súbito no coração e cai morto instantaneamente no pátio do presídio. Nesta segunda hipótese, o Poder Público não deverá ser responsabilizado por essa morte, já que não houve omissão estatal e este óbito teria acontecido mesmo que o preso estivesse em liberdade.
Já em caso de suicídio, nem sempre haverá responsabilidade do Poder Público.
Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.
Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.
Vale ressaltar por fim, que é a Administração Pública que tem a obrigação de provar a causa que possa excluir sua responsabilidade, do contrário, deverá pagar a indenização.
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Autor(a): Administrador