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02/07/2024

Desistência da compra de um imóvel na planta

A compra da casa própria ainda persiste como um dos principais sonhos do povo brasileiro. Dessa forma, comprar um imóvel diretamente na planta, pode ser mais vantajoso, já que oferece bons descontos e possibilidade de valorização no futuro.

No entanto, há casos em que mesmo após a assinatura do contrato o adquirente perde o interesse pelo negócio. E diante da possível perda interesse na compra do imóvel na planta, pelo adquirente, escrevemos artigo a fim de demonstrar a possibilidade de desistência nestes casos.
Possibilidade de desistência na compra do imóvel na planta

O direito de desistir da compra de um imóvel na planta é amparado tanto pela legislação quanto pelos termos dos contratos, constituindo-se, ainda, em um direito assegurado ao adquirente que não tenha realizado o financiamento com uma instituição financeira, após a entrega das chaves.

Esse direito é concedido e regulamentado pela Lei do Distrato Imobiliário, nº. 13.786/2018. Nos termos da Lei, a desistência da compra de um imóvel na planta pode ocorrer até o momento da entrega das chaves. Sendo que, a partir desse instante, o relacionamento do adquirente com a construtora chega ao seu término.

A partir daí, a relação do adquirente será com a instituição bancária com a qual fez o financiamento para custear a aquisição, e a quem deve pagar as parcelas restantes mensalmente para completar o valor total financiado do imóvel.

 

Abaixo elencamos algumas das principais determinações da Lei do Distrato:

 

Tempo de arrependimento: Quando o imóvel na planta é comprado em um estande de vendas fora da construtora, o adquirente tem o prazo de 7 (sete) dias para comunicar seu direito de arrependimento e desistir do negócio.

 

Valor da multa por desistência: Até 50% dentro do regime patrimonial de afetação e até 25% fora do regime.

 

Taxa de corretagem: É possível que a construtora detenha em torno de 5% a 6% do valor pago pelo adquirente.

 

Prazo para pagamento dos valores: 30 (trinta) dias para imóveis com patrimônio de afetação e caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato.

 

Revenda da unidade: É permitido que o adquirente desistente faça a concessão dos direitos e deveres do contrato de financiamento para outra pessoa.

 

Atraso na entrega: Aceita-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de atraso para entrega da obra, sem penalidades à construtora.
Ainda, há dois casos em que o rompimento pode ocorrer sem o pagamento de multa, são eles:

  1. O descumprimento do contrato entre os contratantes.
  2. Acordo mútuo entre as partes.

 

Ademais, o adquirente pode desistir do negócio por outras razões, desde que cumpra com as obrigações contratuais. Em todo caso, os motivos mais comuns pelos quais os compradores fazem o distrato imobiliário são:

 • A desvalorização do apartamento – imóveis na planta, geralmente, são comprados com a expectativa de valorização, no entanto, podem perder valor por causa de eventuais crises financeiras e degradação da região no entorno.

 • Inadimplência no financiamento – pode acontecer de o cliente não conseguir arcar com o valor financiado por algum imprevisto ou falta de planejamento prévio. Ele pode desistir do negócio, mas deve arcar com as punições da lei.

 • Revenda do apartamento na planta – o cliente que se arrependeu pode amenizar as consequências financeiras ao conseguir um outro comprador para seu imóvel. Com isso, as sanções aplicadas pesam muito menos em seu bolso.
Por fim, havendo dúvidas, recomenda-se buscar a orientação de um advogado especialista em direito contratual e imobiliário. Esse profissional pode ser uma importante ajuda na hora de fazer o distrato imobiliário.

 

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Autor(a): Manutencao site

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