Da possibilidade de exoneração da fiança no contrato de locação
Nos contratos de locação em geral, muito comum é a pactuação da garantia de Fiança com o fito de que o fiador responda com seus próprios bens em caso de inadimplência do locatário.
Todavia, a legislação admite o pedido de exoneração pelo fiador quando o contrato de locação inicialmente firmado por prazo determinado, e, portanto, com tempo certo para acabar, passa a viger por prazo indeterminado, e logo, sem prazo certo para seu fim.
Nessa hipótese, o fiador deve notificar o locador, comunicando sua intenção de não permanecer como garantidor das obrigações contratuais do locatário, desde que fique responsável por todos os efeitos da fiança pelo prazo de 120 dias após a notificação ao locador.
Em contrapartida, o locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de trinta dias sob pena de desfazimento da locação e até mesmo despejo.
Fique atento aos seus direitos, procure sempre um advogado.
Solange M. Majchszak
OAB/PR 72.029
Autor(a): Dra. Solange M. Majchszak