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Construtora é condenada a ressarcir taxas abusivas de apartamento em Parnamirim

Administrador · OAB/PR 25.051 · 25 de maio de 2018 · 2 min de leitura
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Em sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, foi determinado o ressarcimento de taxas abusivas cobradas pela construtora Forma Empreendimentos, em relação ao apartamento adquirido por uma cliente.

Conforme consta na documentação trazida ao processo, o imóvel deveria ter sido entregue em setembro de 2014, mas a entrega das chaves somente ocorreu apenas em abril de 2015. A esse respeito, a magistrada responsável pelo processo, Tatiana Maia, considerou que “a jurisprudência pátria admite, em ações que versam sobre atraso na entrega de bem imóvel, somente um prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data inicialmente marcada como sendo a que deveria ocorrer a entrega do bem”.

Desse modo, somando-se com o período de tolerância mencionado, o prazo final repasse do apartamento para seria março de 2015.

Apesar disso a empresa demanda manteve a cobrança de taxa referente ao pagamento de juros e atualização monetária por valores libertados para construção do empreendimento, a chamada taxa de evolução de obra, mesmo após extrapolado o prazo final para término da construção.

Tal cobrança foi considerada abusiva pela magistrada ao destacar que “Havendo atraso para a conclusão da obra, não podem ser cobradas taxas contratadas para incidirem apenas durante o período de construção. Isso porque o mutuário não pode ser responsabilizado pela remuneração do capital empregado durante o período da obra, quando a mesma está atrasada por culpa imputável aos réus.”

Assim, na parte final da sentença foi determinada a restituição para a autora da taxa de evolução de obra cobrada no período de abril a setembro de 2015, totalizando o valor de R$ 2.658,19. Além disso, foi determinada a consequente indenização no valor de R$ 1000,00 por danos morais pelos constrangimentos causados à parte, acrescidos de juros e correção monetária desde a citação da demandada, por se tratar de responsabilidade contratual.

FONTE: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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