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13/09/2017

Compra de Ponto comercial – Alguns Cuidados Básicos Necessários

Muitas pessoas ao se depararem com a oportunidade de adquirir um negócio próprio e vislumbrando a oportunidade de iniciar suas atividades na posse de um estabelecimento comercial, que muitas vezes já possui uma carteira fixa de clientes, acaba por deixar de observar algumas questões pontuais, que no futuro podem causar prejuízos de grande porte para o adquirente.

Para evitar alguns desses prejuízos, destacamos alguns pontos básicos que devem ser observados, como a propriedade do terreno em que o ponto comercial está estabelecido, bem como quanto a existência ou não de um contrato de aluguel envolvendo o antigo proprietário do ponto comercial.

Salienta-se que o novo adquirente obrigatoriamente deverá realizar um novo contrato de aluguel em nome próprio, substituindo o antigo contrato de aluguel (caso existente) ou celebrando novo contrato, caso o antigo proprietário, seja também, o proprietário do terreno. Referido contrato deverá ser elaborado a termo (com prazo determinado), não podendo o novo adquirente permitir que o contrato seja por prazo indeterminado, vez que esta última modalidade acabará por limitar os direitos do adquirente do ponto comercial em eventual divergência futura.

Tais questões são relevantes, caso o proprietário do terreno pretenda realizar a venda do imóvel para terceiros, momento em que o adquirente do ponto comercial se deparará com o risco de um despejo. No referido caso, sendo o contrato de aluguel a termo, e o novo adquirente se encontrando no imóvel há mais de 5 (cinco) anos ininterruptos e esteja exercendo a mesma atividade pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, o mesmo poderá fazer uso de uma ação chamada Renovatória, com a qual o adquirente do ponto comercial poderá defender os seus direitos sobre o ponto comercial, sendo que referida ação deverá ser proposta no máximo até 6 meses para o final do prazo previsto para o término do contrato de locação.

Destaca-se que caso o contrato seja por prazo indeterminado, o adquirente do ponto comercial não terá direito ao ingresso da Ação Renovatória, ou seja, só poderá discutir as cláusulas contratuais que prevejam retenção de benfeitorias, bem como multas pela rescisão contratual, razão pela qual a observância quanto a modalidade do contrato de aluguel e seus termos apresentam-se de fundamental importância.

Por fim, destaca-se que existem outras questões que devem ser observadas quando da aquisição de um ponto comercial, entretanto, caso o adquirente tenha os cuidados básicos, acima relatados, já terá grandes chances de reduzir eventuais prejuízos futuros, lembrando que quando da elaboração do contrato de locação, para que os riscos sejam reduzidos ao máximo, faz-se necessário o acompanhamento de um advogado especializado na matéria.

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Autor(a): Dr. Diego Macedo Merhy

OAB/PR 47.461

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