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17/07/2020

Você sabia que o idoso pode pedir alimentos à família?

Um dos principais direitos garantidos pela Constituição Federal é o da dignidade da pessoa humana, que deve ser preservado em todas as fases da vida do indivíduo, do nascimento à velhice.

Objetivando a garantia dos direitos dos idosos, em 2003, foi aprovado o Estatuto do Idoso, que define os direitos dos indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, como o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito, à previdência e assistência social, habitação, transporte, dentre outros.

Assim, é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público proteger o idoso contra quaisquer tipos de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.

Sabemos que o mais comum seja encontrar situações em que pais sejam obrigados a pagar pensão alimentícia aos filhos, entretanto, o inverso também pode ocorrer e tal direito também se encontra instituído pela Constituição Federal e pelo Código Civil, que tratam da possibilidade de os filhos proverem o sustento dos pais quando houver essa necessidade.

O direito do idoso aos alimentos está previsto no artigo 229 da Constituição Federal ao dispor que: “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”, enquanto o Código Civil, no artigo 1696 prevê que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”, com a complementação do artigo 1697, onde consta, expressamente, que na ausência de ascendentes, a responsabilidade é dos descendentes, observada a ordem de sucessão.

Desta forma, cabe à família dar esse tipo de assistência, caso não possuam condições financeiras de suprir essa necessidade, caberá, então, ao Poder Público arcar com essa responsabilidade.

Ressalta-se que o pagamento dos alimentos é cabível ao idoso que necessita do auxílio para sua subsistência, não podendo ser aplicável como uma mera assistência complementar, por isso, os alimentos prestados ao idoso devem respeitar o princípio da proporcionalidade, ponderando a necessidade do idoso e a possibilidade do alimentante, o que significa dizer que o idoso que não possuir condições de se auto sustentar terá direito aos alimentos na medida em que os familiares pagadores possuam condições de arcar com essa responsabilidade.

 

 Gabriela de Bastos

OAB/PR: 100.821

 

Autor(a): Gabriela de Bastos

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