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Tráfico De Drogas Privilegiado

Dr. Vinicius Frederico Ohde · OAB/PR 25.051 · 11 de novembro de 2019 · 2 min de leitura
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O delito de tráfico de drogas está previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, cujo preceito primário estipula 17 condutas que se enquadram naquele tipo penal: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

Além disso, descreve uma série de atos que se equiparam ao caput daquele artigo: incorre nas mesmas penas aquele que “importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas. (…) semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; (…) utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas”.

A pena é alta:  reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Entretanto, há previsão no §4º daquele mesmo artigo no sentido de que, “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Trata-se do tráfico privilegiado.

Em outras palavras, o Estado prevê uma pena muito mais branda àquele indivíduo que, em tese, comete uma “primeira” conduta ilícita, com uma pena de fins muito mais ressocializadores do que punitivos em si.

De todo modo, todas as condições que autorizam a aplicação dessa minorante devem ser demonstradas desde a fase inquisitorial, no próprio Inquérito Policial, a serem confirmadas na instrução processual.

VINICIUS FREDERICO OHDE

OAB/PR 76.945

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