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Sociedades Empresárias – Sociedade Anônima – SA – Direito de Voto

Dr. Diego Macedo Merhy · OAB/PR 25.051 · 10 de julho de 2019 · 3 min de leitura
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Continuando os comentários referentes às sociedades anônimas, passaremos a tratar do direito de voto, o qual é considerado o direito mais importante conferido aos acionistas, sendo que via de regra cada ação ordinária é responsável por um voto quando da realização da assembleia geral.

Salienta-se que o direito de voto pode ser suprimido, entretanto, deve constar no estatuto da empresa e só pode ser aplicado em alguns casos específicos, que se encontram previstos na lei n° 6.404/76, art. 110, sendo os seguintes: O estatuto pode limitar o número de voto por cada acionista; pode deixar de conferir às ações preferencias algum ou alguns dos direitos conferidos às ações ordinárias; pode retirar o direito de voto às ações preferenciais ou conferi-lo com certas restrições, contanto que não envolvam os direitos essenciais de cada acionista.

Faz-se importante mencionar que caso sejam retirados os direitos de voto das ações preferenciais e a empresa deixe de honrar com o pagamento dos dividendos devidos ao(s) acionista(s) no prazo previsto no estatuto (que não pode ser superior a três exercícios consecutivos), referidas ações automaticamente receberão novamente o direito de voto, até que os valores devidos, inclusive os atrasados sejam integralmente adimplidos.

Faz-se importante mencionar que somente titulares de ações normativas endossáveis e escriturais poderão exercer o direito de voto, conforme previsto no artigo 112 da lei n° 6.404/76, entretanto referido disposto, na prática causa muita controvérsia, vez que permite a empresa emitir ações preferenciais nominativas e ações ao portador sem direitos de voto, o que acaba por deixar o controle da companhia na mão de poucas pessoas, reduzindo assim o número de prestadores de capital.

Por fim, vale apena mencionar que a lei 9457/97 (lei das sociedades anônimas, em seu artigo 115), proíbe a pratica de voto abusivo(quando tem intenção de causar danos à sociedade) e o voto conflitante (quando o voto é realizado por interesses pessoais e não pelo interesse da companhia). Em ambos os casos o acionista que realizou o voto irregular responderá pessoalmente pelos danos que vier a causar para a sociedade, sendo obrigado a transferir eventuais vantagens que auferiu com a prática irregular.

Caso o caro leitor tenha se interessado pelo direito de voto, não deixe de entrar em contato com um profissional do direito, vez que o mencionado direito é o mais importante que um acionista pode ter, vez que é responsável por determinar os rumos que serão tomados pela sociedade.

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