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11/03/2020

Sanções do Código de Defesa do Consumidor – Art. 58 do CDC

No presente artigo continuaremos abordando as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo que nos comentários anteriores abordamos a pena de multa, razão pela qual no presente momento abordaremos as penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso.

Referidas penas serão abordadas neste mesmo texto em decorrência de que o fato gerador das referidas sanções é praticamente o mesmo, permitindo que o teor aqui descrito compreenda qualquer uma das mencionadas medidas repressivas adotadas pelo diploma consumerista.

As sanções supramencionadas serão aplicadas pela administração pública, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados os vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação insegurança do produto ou do serviço.

Portanto, quando da incidência das referidas infrações, se faz importante a correta assessoria jurídica para que a empresa/comerciante possa se fazer representar de forma adequada perante os órgãos administrativos, vez que não raramente as referidas sanções se apresentam desproporcionais ao caso em concreto, causando enormes prejuízos aos empresários.

Não se faz necessário utilizar-se da imaginação para perceber o impacto que eventual suspensão de fornecimento de um determinado produto causará para a receita mensal de uma empresa, ainda mais quanto o produto é recém lançado, momento em que são dispendidos enormes gastos com marketing, divulgação e fabricação do mesmo.

Portanto, novamente faz-se importante ressaltar que uma correta assessoria mensal jurídica é fundamental para que qualquer empresa se resguarde, não só quanto a prevenção do cometimento de infrações, como também quanto a devida representação perante os órgãos públicos.

No próximo artigo estaremos abordando as sanções de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade e a de intervenção administrativa, penalidades estas igualmente prejudiciais para os empreendedores.

Diego Macedo Merhy

OAB/PR 47.461

Autor(a): Administrador

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