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14/12/2017

A rescisão do contrato de compra e venda de imóvel antes do recebimento das chaves

Nos dias atuais, principalmente diante da explosão do mercado imobiliário nos últimos anos e ainda diante da crise econômica vivida atualmente, são inúmeras as ações judiciais acerca de problemas com compradores de imóvel na planta e a possibilidade da rescisão do contrato, conhecido como distrato.

No momento da compra do imóvel, o comprador não imagina que poderá vir a rescindir o contrato, mas por inúmeros motivos, estas situações são cada vez mais comuns, e os compradores se deparam com grandes problemas junto aos Vendedores que se negam a realizar a devolução dos valores pagos.

Verificada a grandiosa ocorrência de demandas envolvendo a compra e venda de imóvel, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 543, regulamentando como deve ser a decisão judicial sobre a rescisão nos contratos de compra e venda de imóveis. A propósito, veja-se:

“Súmula nº 543 do STJ – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente compradorintegralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. (Grifei).

A súmula consolida aquilo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo, trazendo importante discussão acerca da impossibilidade de retenção de valores por parte das construtoras ou incorporadoras, na hipótese de rescisão contratual por sua culpa exclusiva (atraso na entrega da obra, por exemplo).

Por sua vez, a súmula deixa em aberto o percentual a ser restituído em caso de desistência do comprador, todavia, o entendimento da jurisprudência é de que a Construtora, mesmo onde a rescisão foi causada pelo comprador, pode reter apenas 20% sobre o valor pago.

Ressalta-se que na hipótese de rescisão por culpa da Construtora, impossível a retenção de valores, os quais devem ser devolvidos de forma imediata, de forma integral e devidamente corrigidos, sem prejuízo do pedido de indenização por danos morais e materiais, conforme análise do caso em concreto.

Registre-se, por fim, que a citada súmula é aplicável apenas nos casos em que há aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, caso a Vendedora não promova a devolução dos valores conforme estabelecido acima, o Consumidor deverá procurar um advogado a fim de reaver os seus direitos por meio de um processo judicial.

 

Autor(a): Administrador

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