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13/01/2020

Qual a Diferença entre Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo?

Tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo fazem parte do que se chama, atualmente, de “medidas penais despenalizadoras”. Isso porque, por meio de um acordo com o órgão ministerial, o investigado ou até mesmo aquele indivíduo já denunciado, acaba por dar uma contrapartida ao Estado, seja em forma de prestação pecuniária como em demonstrações mensais de bom comportamento, dentre outras medidas, para não ter contra si uma punição criminal e evitar os “maus antecedentes”.

Entretanto, cada um desses institutos é aplicável em momentos processuais diversos e, com isso, possuem consequências práticas diversas, mesmo estando previstas no mesmo diploma legal, a Lei dos Juizados Especiais – Lei nº 9.099/95, e, portanto, só são cabíveis nos casos de crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, que possuem pena mínima de 1 (01) ano ou pena máxima de 02 (dois) anos.

A Transação Penal, em breve resumo, é oferecida pelo i. membro do órgão ministerial nos casos em que, em Audiência Preliminar, não chegam as partes a um acordo, nos exatos termos do artigo 76 daquela Lei: “Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta”. Desta forma, o Parquet oferece ao noticiado uma série de condições para cumprimento para que não seja, contra ele, oferecida uma denúncia, e assim não seja instaurada a respectiva Ação Penal.

Por sua vez, a Suspensão Condicional do Processo é aplicável apenas após o oferecimento da denúncia. Conforme a descrição do artigo 89 da Lei dos Juizados, “nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena”.

Conforme já afirmado em artigos anteriores, tal oferecimento da suspensão é direito subjetivo do réu – o que significa que, desde que preenchidos os requisitos, não tem o Ministério Público a escolha de oferecê-lo ou não, pois deve fazê-lo. E cabe ao acusado, nesse sentido, o direito de recusa.

De todo modo, caso aceito, passará por uma espécie de período probatório. Deverá cumprir, por um espaço de tempo determinado pelo Juízo (geralmente de dois anos), certas condições, como o comparecimento mensal ou bimestral ao Juízo, comprovar a prática de atividades lícitas remuneradas, não se ausentar da comarca, e etc. Finalizado tal período, com a devida regularidade, o processo será extinto, nos termos do artigo 107 do Código Penal.

 

Vinicius Frederico Ohde

OAB/PR 76.945

 

Autor(a): Dr. Vinicius Frederico Ohde

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