(41) 3303.6777 | (41) 99500.9977 (41) 99500.9977 | contato@nfernandes.com.br Nós Acreditamos!
Fernandes Advogados – Nós Acreditamos! -

Artigos

21/11/2019

Quais os Efeitos da Sentença Penal Condenatória?

Considerando que, para o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, ou ainda de Queixa-Crime pelo ofendido, são exigidos indícios (e não provas – a serem obtidas por meio da instrução processual) de autoria e materialidades delitivas, a maioria dos processos penais leva a uma sentença penal condenatória.

Terá ela então dois efeitos e repercussões jurídicas diversas, divididas em primárias e secundárias. No primeiro caso, será a aplicação da pena em si, seja restritiva de liberdade ou de direitos, após a devida realização da respectiva dosimetria pelo Juiz sentenciante, além daqueles previstos no artigo 91 do Código Penal.

São eles: a) tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; b) perda, em favor da União, desde que não sejam ressarcidos às vítimas ou terceiros de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, bem como do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Já os efeitos secundários, previstos no artigo 92 da Lei Penal, dependerão de circunstâncias específicas do agente e do delito cometido, e, portanto, não são aplicáveis a todo e qualquer caso penal.

São eles: a) a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, ou quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos; b) a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; e c) a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Nesses últimos casos, por não serem automáticos, devem ser declarados na sentença, e de forma fundamentada. Todas essas punições, inclusive, são passíveis de reversão mediante a interposição do Recurso cabível perante o órgão em segundo grau respectivo, sendo sempre aconselhável a orientação e contratação de advogado especializado para evitar consequências irreversíveis.

 VINICIUS FREDERICO OHDE

OAB/PR 76.945

Autor(a): Dr. Vinicius Frederico Ohde

Ver mais artigos deste autor

voltar

 

Gostaria de falar com nossos Advogados?

Fale conosco WhatsApp