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Quais as novas regras aplicadas sobre o seguro-desemprego?

Administrador · OAB/PR 25.051 · 11 de agosto de 2016 · 3 min de leitura
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O seguro-desemprego é uma ajuda financeira que deve ser paga ao trabalhador demitido sem justa causa. O benefício conta com novas regras que incidem nos trabalhadores demitidos a partir do dia 28 de fevereiro de 2015, conforme a Medida Provisória nº 665, publicada no dia 30 de dezembro de 2014, alterando a Lei n°7998 de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego.

Dessa forma, o parâmetro que define a aplicação das novas regras do seguro-desemprego é a data de demissão do vínculo de emprego que o trabalhador está requerendo o benefício. Trabalhadores demitidos antes da entrada em vigor das novas regras, independente da data de requisição, serão habilitados pelas regras anteriores.

Atualmente, terá direito ao recebimento do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: a) pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações. Além disso, o trabalhador não pode usufruir de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, nem possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Em resumo:

Solicitação do benefício Critérios exigidos
1ª vez Ter recebido 18 salários, consecutivos ou não, nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
Ter trabalhado 18 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
2ª vez Ter recebido 12 salários, consecutivos ou não, nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
Ter trabalhado 12 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
3ª vez Ter recebido seis salários consecutivos;
Ter trabalhado seis meses nos últimos 36 meses imediatamente anterioresà data da dispensa;

Quanto a quantidade de parcelas, a Medida Provisória nº 665/2014 dispõe que será utilizado o total de meses trabalhados nos 36 meses anteriores à data da dispensa, conforme indicado abaixo:

Solicitação  Meses trabalhados  Número de parcelas
 1ª Solicitação No mínimo: 18 meses
No máximo: 23 meses
 Quatro parcelas
No mínimo: 24 meses  Cinco parcelas
2ª Solicitação No mínimo: 12 meses
No máximo: 23 meses
 Quatro parcelas
No mínimo: 24 meses  Cinco parcelas
3ª Solicitação No mínimo: 6 meses
No máximo: 11 meses
 Três parcelas
No mínimo: 12 meses
No máximo: 23 meses
Quatro parcelas
No mínimo: 23 meses  Cinco parcelas

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