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09/04/2018

Possibilidade de deduzir o valor recebido pelo seguro DPVAT nas ações indenizatórias

Em virtude da Lei 6.194/74, todos aqueles que possuem veículos são obrigados a contratar o seguro por Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, o famoso Seguro DPVAT. O referido seguro tem a finalidade de indenizar vítimas de acidentes de trânsito causado por veículos motorizados que circulam por terra ou asfalto.

Ou seja, toda pessoa que sobre um acidente (seja motorista, passageiro do veículo ou pedestre) tem direito de ser indenizado – independente de quem seja culpa – por morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas médicas e suplementares (Art. 3º da Lei 6.194/74).

Contudo, uma questão que gera dúvidas e, diga-se de passagem, é pouco divulgada e conhecida, é sobre a possibilidade de abater os valores recebidos pelo seguro DPVAT em ações indenizatórias. Explica-se.

Quando são propostas demandas indenizatórias com o intuito de ser ressarcido pelos danos suportados, é possível deduzir do valor da condenação os valores já recebidos pelo Autor do Seguro DPVAT.

Por exemplo, o Réu de uma ação indenizatória é condenado a pagar ao Autor, vítima do acidente, uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), contudo, este já havia recebido do Seguro DPVAT uma importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Essa importância pode ser abatida da condenação e o Réu terá que pagar ao Autor apenas R$ 1.000,00 (um mil reais).

Para que não restem dúvidas ao leitor, é oportuno destacar que a questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

Súmula 246 do STJ. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.

Se não bastasse, esse também é o entendimento da jurisprudência pátria:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) RECEBIDO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. O artigo 535, do Código de Processo Civil, enuncia os requisitos que devem ser atendidos por aquele que intenta obter a declaração de um julgado. Inexistindo manifestação do julgado embargado sobre os argumentos deduzidos na apelação da embargante, resta configurada a omissão capaz de ser reparada pela via dos aclaratórios. O valor recebido a título de indenização por seguro DPVAT deve ser abatido da condenação por danos morais e materiais, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidem sobre a indenização por danos morais decorrente de relação contratual devem incidir a partir da citação (artigo 405, do Código Civil). (TJDF, Apelação Cível 200701110206371 – Rel. Esdras Neves, j. 19.08.2015).

Assim, é incontestável a possibilidade de abater o valor recebido a título de indenização pelo Seguro DPVAT do valor da condenação judicial, contudo, é preciso deixar claro que, para que a dedução ocorra, o Réu da ação indenizatória precisa comprovar que o Autor recebeu o Seguro DPVAT, bem qual o valor auferido.

 

Autor(a): Administrador

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