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Passou o prazo de arrependimento. O que fazer? Tem alguma alternativa?

Dr. Neudi Fernandes · OAB/PR 25.051 · 4 de agosto de 2019 · 2 min de leitura
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Se você adquiriu um imóvel de forma remota, ou seja, fora do estabelecimento de quem lhe vendeu e desde então, já se passaram mais de 7 dias, perdeu a oportunidade de manifestar o arrependimento e ter de volta tudo aquilo que já havia pago.

Dessa forma, se já passado o prazo e você tenha interesse em desistir da compra, deverá se submeter às regras do contrato e da Lei 13.786 (Lei do Distrato), onde certamente haverá vários descontos e não receberá na integralidade os valores que pagou.

Entretanto, há uma opção menos onerosa e que pode ser uma ótima saída para casos como esse, que é a cessão do contrato para terceiros. Funciona da seguinte maneira: em qualquer momento do contrato, quem adquiriu o imóvel e não mais pretende dar continuidade àquela negociação, pode indicar uma terceira pessoa à construtora/incorporadora, a qual poderá substituí-lo no contrato, desde que seu cadastro seja devidamente aprovado por quem lhe vendeu o bem. Neste caso, quem cede o contrato pode fazer a negociação à parte com a pessoa a quem está cedendo, recebendo seus valores conforme negociação e, como vantagem adicional, não terá nenhuma penalidade pela desistência ou distrato do negócio realizado.

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Sobre o autor Dr. Neudi Fernandes Advogado com mais de 30 anos de atuação, construiu sua carreira de forma independente desde o início ao abrir seu próprio escritório em Curitiba sem estrutura ou rede de contatos, tornando-se hoje referência no atendimento a empresários e profissionais que não podem errar; possui formação sólida com especializações no Brasil e no exterior, incluindo Responsabilidade Civil pela Universidad de Castilla-La Mancha (Espanha), além de Direito Empresarial e Contratual, com atuação focada em Direito Empresarial, Imobiliário e Contratual em contextos estratégicos e de alta responsabilidade.

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