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O Que é o Delito de Tergiversação?

Dr. Vinicius Frederico Ohde · OAB/PR 25.051 · 3 de julho de 2020 · 2 min de leitura
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Também conhecido como “patrocínio simultâneo”, o crime de tergiversação é previsto no parágrafo único do artigo 355 do Código Penal, como espécie de patrocínio infiel – “trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado”.

Neste caso, a infidelidade residirá no fato de defender na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. Isso pressupõe, obviamente, a existência de interesses contrapostos entre as partes: estando elas em acordo, não há lide e, portanto, não deveria sequer existir processo.

No âmbito penal, devem ser separados os processos de Ação Penal Pública e Privada. Sendo a exordial acusatória proposta pelo Ministério Público, pode o advogado exercer o patrocínio de réus diversos, desde que os interesses sejam em comum: leia-se, de Defesa, mudando-se tal cenário, obviamente, quando atua-se em prol de um Réu Colaborador.

Já no caso de Ação Penal Privada, pode o advogado defender os interesses de vários noticiantes ou de vários noticiados. Não pode, entretanto, atuar ao mesmo tempo para partes contrárias.

A pena prevista, no caso, é de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, e multa. Aceita, portanto, desde que satisfeitos os requisitos exigidos pelo artigo 89 da Lei n 9.099/95, a suspensão condicional do processodireito subjetivo do Réu, que lhe concede a suspensão dos autos por período a ser determinado pelo Juízo competente mediante o cumprimento de condições a serem propostas pelo órgão ministerial.

De todo modo, eventual condenação implica em infração ética pelo procurador, a ser apurada pela Ordem dos Advogados do Brasil, nos ritos e com as punições lá previstas, a serem aplicadas a partir do exercício do contraditório e da ampla defesa por aquele que tem tal conduta a si imputada.

 

 VINICIUS FREDERICO OHDE

OAB/PR 76.945

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