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O que Determina o Regime de Cumprimento de Pena?

Dr. Vinicius Frederico Ohde · OAB/PR 25.051 · 20 de janeiro de 2020 · 2 min de leitura
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Por meio de uma sentença penal condenatória, após o cumprimento de todas as etapas conforme o devido processo legal, aplicará o magistrado, na maioria dos casos, uma pena privativa de liberdade, que pode ser cumprida, pelo sentenciado, em regime aberto, semiaberto ou fechado.

Para tanto, e sempre de forma progressiva, devem ser seguidas as regras estabelecidas pelo artigo 33 do Código Penal. Primeiramente, destaque-se que, se a pena for de detenção, e não de reclusão, a pena não poderá ter seu cumprimento iniciado em regime fechado.

Ademais, existem critérios temporais: penas acima de 08 (oito) anos, são cumpridas em regime fechado; acima de 04 anos e menores que 08 (oito) anos, e desde que o sentenciado não seja reincidente, são cumpridas em regime semiaberto; até 04 (quatro) anos, e sem haver reincidência, será aplicado o regime aberto.

Existem, por fim, duas últimas regras: 1) pode ser aplicado regime mais gravoso – para além desse critério temporal e baseado na reincidência – nos casos em que, na primeira fase de aplicação da pena, em que são analisadas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, estas forem, em sua maioria, consideradas desfavoráveis ao sentenciado; 2) o sujeito que for condenado por crimes contra a administração pública só terá direito à progressão de regime se reparar os danos causados ao Estado, com os devidos acréscimos legais.

Frise-se, ainda, que existem os chamados regimes “harmonizados”. Isso porque, ante a proibição de cumprimento de pena em regime mais gravoso do que tem direito o sentenciado – pela indisponibilidade de vagas, por exemplo, após obter o direito à progressão de regime -, deve o magistrado aplicar o regime correto por meio da flexibilização de regras.

Como exemplo, imagine-se o indivíduo que tem direito à progressão ao semiaberto, mas não existem estabelecimentos prisionais, com vagas, e adequados a recebê-lo em tais condições: nesses casos, tem-se garantido a soltura do preso por meio de monitoramento por tornozeleira eletrônica e recolhimento domiciliar noturno.

O que se recomenda, em todos os casos, é a contratação de advogado especializado para atuação no processo de execução, tanto para garantir a progressão de regime nas datas corretas, como para obtenção de benefícios como a remição da pena.

VINICIUS FREDERICO OHDE

OAB/PR 76.945

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