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20/09/2019

O que a MP da “Liberdade Econômica” muda para o trabalhador?

A medida provisória 881, apelidada de “MP da Liberdade Econômica” foi divulgada como sendo medida necessária para “simplificar” a abertura de pessoas jurídicas (empresas) e diminuir a “burocracia” dessas, tendo sido proposto a título de exemplo a simplificação do E-Social e menos rigor em eventuais fiscalizações.

No entanto, no conteúdo da medida provisória apresentada pelo poder executivo, foram propostas algumas alterações que implicam diretamente em modificação da legislação trabalhista como as regras para o registro e controle da jornada de trabalho e a Carteira de Trabalho em modo digital.

Como era a legislação antes da medida provisória referente ao controle da jornada por cartão ponto?

A legislação trabalhista em seu artigo 74, §2º da CLT estabelecia a obrigatoriedade do controle de jornada em estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores, bem como era exigido que o horário do trabalho dos empregados constasse em quadro, em expedido pelo Ministro do Trabalho, afixado em lugar visível.

Como ficou o registro da jornada após a MP?

Ficou desobrigado o empregador de fixação, em local visível, do quadro de horários dos trabalhadores.

– Somente será obrigatório o controle da jornada de trabalho dos empregados em empresas com mais de 20 empregados.

Ficou autorizado o controle de ponto “por exceção”, ou seja, nesse regime apenas são registrados os horários do empregado quando o mesmo realizar hora extra, atrasar, tirar folga/férias, desde que firmado acordo individual escrito junto ao empregado ou convenção/acordo coletivo junto ao Sindicato responsável.

Como ficou a carteira de trabalho digital pela MP?

– A emissão de carteiras de Trabalho pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia será “preferencialmente” de modo eletrônico, com o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como única identificação do empregado.

– As carteiras continuarão a ser impressas em papel, mas em em caráter excepcional. Nesse novo modelo, os empregadores terão cinco dias úteis para fazer as anotações na Carteira de Trabalho. Após o registro dos dados, o trabalhador terá acesso às informações inseridas em até 48 horas.

Vale frisar que a medida foi aprovada como Projeto de Lei de Conversão (PLV) 21/2019 pelo Senado Federal em 21.08.2019, e atualmente aguarda sanção presidencial.

Autor(a): Dra. Renata Canevaroli de Souza

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