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O direito à saúde garantido constitucionalmente

Administrador · OAB/PR 25.051 · 23 de agosto de 2017 · 2 min de leitura
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O artigo primeiro da Constituição da República Federativa do Brasil, diz que nosso país constitui-se em um Estado democrático de direito e tem como um de seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana, ao passo em que garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

É nesse contexto que defende a vida, a dignidade, a saúde das pessoas e visando o atendimento integral nessa área, impõe que as ações e serviços públicos de saúde constituam um sistema único, onde adquirem prioridade os serviços assistenciais. Logo, sendo a saúde um direito do cidadão e dever do Estado, esse direito há de ser satisfeito de modo integral e gratuito.

Nesse passo, a igualdade do direito à vida de todos os seres humanos significa que nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno e integral de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica.

Portanto, a Constituição da República e a Lei Orgânica da Saúde tutelam firmemente o direito do cidadão à saúde e impõem ao Estado o dever de garanti-lo, reconhecendo ao usuário um direito público subjetivo que o legitima a exigir esse acesso e assistência do Poder Público. Esse é seu direito e assim deve ser exigido, pois lhe é garantida a chance de manutenção da vida, pelo menos até que essa constituição não seja rasgada por inteira.

É neste contexto que todos aqueles cidadãos que têm seu direito de acesso à saúde, especialmente em relação a determinados tratamentos, exames e medicamentos, reiteradamente negados pelo Poder Público, devem buscar o reconhecimento de tais direitos, fazendo valer o que diz a nossa Constituição Federal e através de ações judiciais pontuais e eficazes, garantirem o acesso a tais bens e serviços essenciais e indispensáveis à saúde humana.

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