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Dúvidas Jurídicas

03/11/2016

O condomínio pode impedir que eu use o salão de festas porque estou inadimplente?

A legislação brasileira prevê uma série de medidas que o condomínio, quando na condição de credor de algum condômino, pode lançar mão para ver seu crédito satisfeito. Tais medidas são taxativas e incorporam à quota (taxa) condominial, as consequências legais da inadimplência, tais como, a multa legal, os juros e a correção monetária, além e eventuais honorários advocatícios a serem pagos ao advogado contratado pelo condomínio para cobrar seu crédito.

Portanto, é nesta linha de atuação que o condomínio deverá se pautar para buscar o recebimento de seus haveres, não podendo fazer uso de medidas coercitivas não previstas em lei, como por exemplo, o impedimento do uso de salão de festas, piscina, academia ou quaisquer outras áreas de uso comum no condomínio.

Este entendimento hoje encontra-se consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim já decidiu, invocando uma série de princípios de direito, inclusive o da dignidade humana, da propriedade, da isonomia, dentre tantos outros.

Aliás, se até mesmo com relação a espaços ou equipamentos de lazer, o condomínio não pode impedir, muito mais se pode dizer que nenhum serviço essencial poderá ser suprimido do condômino, sob a justificativa do inadimplemento. Se isso vir a ocorrer, o condomínio poderá sofrer sanções judiciais, inclusive pecuniárias, como multas e indenizações.

Portanto, ao condomínio credor, estão disponíveis as medidas legalmente previstas em nosso sistema jurídico para fazer valer seu direito de recebimento das sagradas quotas condominiais, mas sempre em estrita observação aos direitos que tem o condômino de usar e dispor livremente de sua propriedade, inclusive dos equipamentos e das áreas de uso comuns, assim como, usufruir de todos os serviços essenciais, como água, luz, gás, elevador, etc.

 

Neudi Fernandes

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