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O benefício previdenciário aos dependentes pela Pensão Por Morte

Administrador · OAB/PR 25.051 · 21 de março de 2018 · 3 min de leitura
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Muito se questiona sobre os benefícios previstos na Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. São temas que geram muitas dúvidas e suas diferenças são tão tênues quanto peculiares.

Primeiramente, pelo art. 1º da lei acima, esta é a finalidade da Previdência Social: “mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”.

Assim sendo, começaremos com um benefício destinado aos dependentes do assegurado: a pensão por morte – tão questionada tanto sobre seus beneficiários e segurados, quanto sobre sua vigência.

Vamos iniciar pontuando que este benefício recai aos dependentes do segurado que faleceu ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte declarada judicialmente. Isto é, a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS, podendo ser cônjuge, companheiro(a) e aos descendentes. E, para deixar o direito a pensão por morte, não há a necessidade de carência – isto é, o segurado não precisa ter um tempo mínimo de contribuição para ter tal direito. Entretanto, no caso de cônjuge ou companheiro, é preciso que comprove a qualidade de dependente do segurado de pelo menos 2 anos antes do óbito. Sendo que este benefício passa a ser devido após a data do óbito do segurado ou se não requerida no prazo de 90 dias, passará para data da solicitação ao INSS ou a partir da decisão judicial, segundo o art. 74, Lei 8.213/91.

A partir da Lei 13.135/2015, algumas mudanças ocorreram nas regras para a concessão da pensão por morte, ou seja, o tempo de duração do benefício para cônjuges e companheiros, também de acordo com o tempo de contribuição do segurado e a idade desses dependentes. Assim, podem receber este benefício os filhos e equiparados até 21 anos ou se maiores inválidos (se o filho for inválido ou incapaz para o trabalho, terá direito a manter a pensão vitalícia), os cônjuges e companheiros.

Logo, segue assim pelas novas regras: o valor será vitalício para pessoas com até 35 anos de expectativa de vida – atualmente quem tem 44 anos ou mais. A partir desse limite, a duração do benefício dependerá da expectativa de sobrevida. Desse modo, o beneficiário que tiver entre 39 e 43 anos receberá pensão por 15 anos. Quem tiver idade entre 33 e 38 anos obterá o valor por 12 anos. O cônjuge com 28 a 32 anos terá pensão por nove anos. Quem tiver entre 22 e 27 anos receberá por seis anos. E o cônjuge com 21 anos ou menos receberá pensão por apenas três anos.

Por fim, o que não é permitido em lei é a acumulação do mesmo benefício, isto é, o mesmo beneficiário receber dois valores decorrentes da pensão por morte. Entretanto, poderá cumular a pensão por morte com sua aposentadoria.

Mariangélica Pedralli Minardi

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