O benefício da cláusula arbitral nos contratos imobiliários
Nem sempre buscar a resolução de conflitos imobiliários por meio do sistema judiciário é a melhor opção, já que o processo pode ter um custo elevado e maior demora na solução do conflito.
Nesse sentido, utilizar a arbitragem como método de solução tende a ser bem mais vantajoso. O procedimento resulta em uma sentença arbitral reconhecida no Brasil como título executivo judicial, que tem a mesma validade de uma sentença jurídica.
Contudo, para se utilizar deste recurso é necessário estabelecer no contrato firmado, uma cláusula arbitral, a fim de surtir os efeitos contratuais e legalmente aceitos pelas normas brasileiras. Diante desse contexto, buscamos no presente artigo esclarecer brevemente sobre a cláusula arbitral e seu benefício dentro das relações contratuais.
O que é uma cláusula arbitral?
Trata-se de uma disposição contratual que estabelece que, qualquer disputa ou litígio que surja em relação ao contrato será resolvido por meio de arbitragem, em vez de por meio de ações judiciais tradicionais em tribunais. Essa cláusula pode ser escrita no próprio contrato ou em um documento anexo a ele.
A arbitragem é regida pela Lei nº. 9.307/1996, Lei da Arbitragem, sendo ela um processo alternativo de resolução de conflitos em que as partes envolvidas em uma disputa concordam em submeter o caso a um árbitro ou a um painel de árbitros independentes e imparciais, em vez de a um tribunal. As decisões dos árbitros são geralmente vinculativas e podem ser executadas legalmente, assim como uma decisão judicial.
Ademais, vale destacar que, de acordo com o artigo 8º da Lei da Arbitragem, a arbitragem é um processo independente do contrato e permanece atuante mesmo em caso de nulidade do negócio principal.
Há duas modalidades de cláusulas arbitrais disponíveis para um acordo:
- Cláusula cheia – É uma alternativa que estipula os detalhes para o compromisso arbitral como quantidade e forma de nomeação dos árbitros, idioma do procedimento, profissão do(os) arbitro(os), matéria da arbitragem, local sede da arbitragem, lei aplicável ao caso e escolha da instituição arbitral.
• Cláusula vazia – As partes decidem não estipular inicialmente os detalhes para uma arbitragem de eventuais disputas, assim, as regras são estabelecidas apenas quando houver um conflito. A cláusula vazia consiste em uma opção com menos especificidades, e, por esse motivo, pode ser considerada menos interessante do que a cláusula cheia.
Quem pode arbitrar uma disputa imobiliária?
O árbitro pode ser qualquer pessoa que possua a confiança de ambas as partes do contrato, como algum especialista na matéria alvo da disputa. Recomenda-se dessa forma tendo como base o conhecimento aprofundado do árbitro na natureza da questão.
No caso de um conflito na compra e venda de um imóvel, recomenda-se que a arbitragem seja conduzida por um advogado especializado em direito contratual e imobiliário. Sendo que, como é possível utilizar mais de um árbitro, pode-se recorrer também a um engenheiro ou arquiteto. Contudo, é fundamental que, no mínimo, um dos árbitros possua conhecimentos jurídicos.
Portanto, antes de aceitar uma cláusula arbitral em um contrato de compra e venda de imóvel, é aconselhável considerar cuidadosamente as implicações e, se necessário, buscar aconselhamento jurídico para entender completamente os termos e as condições da arbitragem proposta.
Em resumo, vale ressaltar que não há um modelo melhor adequado de cláusula arbitral para compra e venda de imóveis, assim, é recomendado contar com uma consultoria e assessoria jurídica, especializada em direito tanto contratual quanto imobiliário, estes profissionais podem auxiliar na redução de riscos e na segurança do negócio.
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Autor(a): Manutencao site
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