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No regime de separação total de bens, como fica a herança?

Dr. Neudi Fernandes · OAB/PR 25.051 · 17 de março de 2018 · 1 min de leitura
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É importante entender que este tema, bastante polêmico nos tribunais, vem ganhando força nos julgamentos, no sentido de que mesmo no caso de separação total de bens, havendo a morte de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente tem direito à herança, na mesma proporção dos demais herdeiros.

Tal entendimento tem prevalecido depois que o Superior Tribunal de Justiça tem dado interpretação à lei, de que a separação dos bens, por conta do regime adotado no casamento, somente é aplicável em caso de divórcio, não se sustentando para o caso de morte.

Entende o Superior Tribunal de Justiça, que se o casal estava convivendo e desfrutando do patrimônio de ambos, ainda que sobre a proteção do regime de separação, era este o desejo de ambos e a morte de um deles causa rompimento abrupto dessa comunhão, não se confundindo com o divórcio, onde há clara intenção de pelo menos um dos cônjuges, de romper o uso e gozo de tal patrimônio.

Embora seja uma questão polêmica, cabendo interpretação diversa, é assim que a jurisprudência mais moderna tem se firmado.

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Sobre o autor Dr. Neudi Fernandes Advogado com mais de 30 anos de atuação, construiu sua carreira de forma independente desde o início ao abrir seu próprio escritório em Curitiba sem estrutura ou rede de contatos, tornando-se hoje referência no atendimento a empresários e profissionais que não podem errar; possui formação sólida com especializações no Brasil e no exterior, incluindo Responsabilidade Civil pela Universidad de Castilla-La Mancha (Espanha), além de Direito Empresarial e Contratual, com atuação focada em Direito Empresarial, Imobiliário e Contratual em contextos estratégicos e de alta responsabilidade.

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