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Mudança de regime de casamento

Dr. Ewerton Luis Cordeiro · OAB/PR 25.051 · 22 de julho de 2020 · 2 min de leitura
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Além da questão sentimental que envolve o matrimônio sempre aos nubentes é importante que a eleição ideal do regime de bens que pretendem vincular-se, sendo essencial que essa escolha seja interessante para ambos durante a constância do casamento.

Há casos, no entanto, que embora inicialmente seja de vontade dos cônjuges uma espécie de regime de casamento, surge durante a união a necessidade de reenquadrar o regime de bens para outro. Essa mudança do regime de bens é possível e está enquadrada nos artigos 1.639 do Código Civil e 734 do Código de Processo Civil.

Conforme esse infere na redação do art. 734 do Código de Processo Civil, é possível promover a alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, devendo ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

Assim, é requisito que ambos estejam de acordo com a alteração, razão pela qual devem ambos os cônjuges assinarem a petição inicial como forma de demonstrar seu desejo em alterar seu regime.

No mais, é requisito para que haja alteração de regime um motivo. Esse motivo deve ser algo que demonstre a verdadeira intenção dos cônjuges, porquanto este mecanismo é um jeito de evitar fraudes processuais.

Outras situações a serem verificadas é a intimação do Ministério Público e a necessidade de publicação de um edital, antes do deferimento da alteração, a fim de que seja dada uma maior publicidade ao novo regime que for pretendido pelas partes. Somente após o mínimo de 30 (trinta dias) após a publicação do edital.

 

Ewerton Cordeiro

OAB/PR 81.988

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