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Justiça gratuita. Quando cabe?

Gabriela de Bastos · OAB/PR 25.051 · 12 de fevereiro de 2020 · 3 min de leitura
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Antes de adentrar ao tema, é importante mencionar que justiça gratuita não é o mesmo que assistência judiciária gratuita, pois a assistência Judiciária gratuita é o instituto de direito administrativo à disposição de pessoas hipossuficientes (com renda insuficiente para pagar as despesas processuais), como condição para ingressar no judiciário, pois além de garantir isenções de custas e atos processuais, também acesso ao defensor público.

Enquanto a Justiça Gratuita é um instrumento processual que pode ser requerido ao juiz do processo, tanto no momento inicial da ação, quanto no curso desta, o que significa dizer, que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita pode ser provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do requerente do benefício, podendo ser revogada a qualquer tempo, lembrando é claro, que tal instrumento antes de ser deferido passará por análise do magistrado, que pode concedê-lo ou não.

Neste sentido, a gratuidade da Justiça, possui previsão expressa no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, mencionando a dispensa dos pagamentos de taxas, custas e demais despesas processuais.

Entretanto, o § 2º prevê que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando estes condicionados à mudança financeira do beneficiário, o que quer dizer que o ganhador da ação somente poderá executar as despesas e honorários sucumbenciais se provar que houve mudança na situação do beneficiário da justiça gratuita e somente após 5 (cinco) anos, (contados do trânsito em julgado da ação), nada mais se poderá fazer.

Insta ressaltar, que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final do processo, possíveis multas processuais que lhe sejam impostas.

Desta forma, o pedido poderá ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso, conforme prevê o artigo 99 do referido código.

Ainda, o § 1º, do mesmo artigo, prevê que, quando a necessidade do pedido for superveniente a tais momentos, poderá ser feito o requerimento a qualquer tempo, por simples petição.

Para tanto, o § 3º do artigo 99, estabelece que a alegação de preenchimento dos requisitos, será presumida verdadeira, ou seja, quando uma pessoa faz o pedido de concessão dos benefícios, alegando o preenchimento dos requisitos, este deve ser deferido, face a presunção de veracidade que esta alegação possui, podendo também, o juiz indeferir o pedido, se localizar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça.

Gabriela de Bastos

OAB/PR: 100.821

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