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IPTU progressivo no tempo

Dr. Andryel Lincoln de Castro · OAB/PR 25.051 · 20 de julho de 2020 · 2 min de leitura
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Para que a propriedade cumpra a função social prevista na Constituição Federal e no plano diretor do município, o poder público municipal irá promulgar leis que objetivam a adequada utilização do solo com a determinação de parcelamento e edificação compulsórios.

O particular que não atender aos prazos e determinações estabelecidos em relação a edificação, parcelamento e utilização compulsórios ou que descumpra os prazos relativos à apresentação de projetos ou início das obras poderá sofrer a imposição do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo.

Após o descumprimento das obrigações impostas na notificação, o município poderá aplicar a majoração das alíquotas do IPTU pelo prazo de 5 anos consecutivos. O valor máximo que a alíquota poderá alcançar é de 15%, sendo que a alíquota não poderá exceder duas vezes o valor referente à alíquota no ano anterior. Esta tributação progressiva não será suscetível de isenções ou de anistia.

Se mesmo com a imposição do IPTU progressivo no tempo o particular continuar a descumprir as determinações da ordem urbanística, pelo critério de conveniência e oportunidade, o Prefeito Municipal poderá manter a alíquota elevada após o período de 5 anos ou proceder a desapropriação do imóvel.

A possibilidade de imposição do IPTU progressivo no tempo constitui mecanismo de coerção do particular, tratando-se de uma exceção a proibição de tributo confiscatório.

 

Andryel Lincoln

OAB/PR 65.309

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