(41) 3303.6777 | (41) 99500.9977 (41) 99500.9977 | contato@nfernandes.com.br Nós Acreditamos!
Fernandes Advogados – Nós Acreditamos! -

Artigos

01/03/2019

Introdução às Sociedades Empresárias

Antes de abordarmos as espécies de sociedades empresárias, faz-se necessário esclarecer para o caro leito o que é sociedade empresária, bem como a importância da minuciosa escolha da espécie de sociedade empresária que melhor atende os interesses do negócio que se pretende montar, aumentando assim as chances de êxito.

Salienta-se que serão abordados vários tipos de sociedades empresárias nos próximos artigos, entretanto, em termos gerais podemos conceituar sociedade empresária como sendo uma reunião de pessoas capazes e legalmente desimpedidas, que possuem um objetivo em comum, qual seja exercer, em caráter profissional, atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, objetivando fins lucrativos, sendo que os referidos recursos serão compartilhados entre os sócios criadores da sociedade, podendo esta divisão ser igualitária ou não, tendo como fundamento os termos constantes no contrato social.

Neste momento, esclarece-se (Nos termos de Fábio Ulhoa Coelho) que Empresário é a sociedade e não os sócios, para efeitos de direito, desse modo, ela tem as mesmas obrigações de se registrar na junta, manter escrituração e levantar demonstrações contábeis periódicas.

Existem no ordenamento jurídico brasileiro, princípios explícitos e implícitos que regem as sociedades empresárias, sendo que os princípios explícitos garantem que a sociedade será fruto de um contrato plurilateral de organização, firmado por maiores capazes, que buscam constituir uma pessoa jurídica de direito privado. Já os princípios implícitos são: conservação da empresa; defesa da minoria societária; autonomia da vontade e liberdade de contratar; responsabilidade societária; exercício de uma função social, dentre outros.

Não há como negar que no direito brasileiro, existem duas espécies de sociedades predominantemente praticadas, sendo elas a sociedade limitada e a sociedade anônima, todavia, existem inúmeras outras espécies de sociedades que muitas vezes apresentam mais vantagens para a atividade que será desempenhada pela sociedade empresária, sendo elas a sociedade simples, a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples e a sociedade em comandita por ações. Já quando tratamos da personificação, observamos outros dois tipos de sociedades: a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação.

Nos próximos artigos trataremos cada uma das sociedades acima expostas, de uma forma mais simples e direta, com o objetivo que sejam trazidos ao conhecimento do leitor conhecimentos básicos do funcionamento de cada sociedade, bem como as suas obrigações.

Diego Macedo Merhy

OAB/PR 47.461

Autor(a): Dr. Diego Macedo Merhy

OAB/PR 47.461

Ver mais artigos deste autor

O Escritório Fernandes Sociedades de Advogados atua de forma especializada na área de Direito Contratual com um corpo de profissionais especializados nas mais diversas demandas do mercado dentro desse segmento.

voltar

 

Gostaria de falar com nossos Advogados?

Fale conosco WhatsApp