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A Interferência dos artigos 35 e 35-A da Lei 11.977/2009 (lei da minha casa minha vida) na dissolução de união estável, separação e divórcio

Dr. Diego Macedo Merhy · OAB/PR 25.051 · 15 de dezembro de 2017 · 3 min de leitura
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Em decorrência das inúmeras perguntas quanto ao referido tema que ainda persistem, fez-se importante a elaboração do presente artigo, para que referidas questões possam ser devidamente esclarecidas, principalmente para os profissionais que não atuam na área do direito e os estudantes de direito que muitas vezes confundem a referida questão.

Inicialmente faz-se importante destacar que esta análise levou em consideração a união estável registrada em cartório no regime de comunhão parcial de bens, bem como o casamento na modalidade de comunhão parcial de bens, que são as modalidades habitualmente praticadas.

Isto posto, faz-se importante destacar o teor do artigo 35 e 35-A da Lei 11.977/2009, que rege os imóveis adquiridos pelo programa minha casa minha vida, que possui o seguinte teor:

Art. 35.  Os contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher.

Art. 35-A.  Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS.

Parágrafo único.  Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.

Referidos dispositivos trouxeram algumas peculiaridades que devem ser observadas quando da dissolução da união estável, da realização da separação ou do divórcio.

Conforme disposto nos referidos dispositivos, a mulher passa a ter preferência quanto aos registros de propriedade do imóvel, ou seja, se possível a propriedade do imóvel será realizada em nome da mulher do casal.

Referido dispositivo atesta também que quando da dissolução da união do casal, o imóvel será registrado em nome da mulher ou a ela o será transferido.

Entretanto, a referida redação não suprime absolutamente nenhum direito do homem da relação e tão somente determina que o imóvel se for permanecer em propriedade de algum dos “ex” membros do casal, o mesmo deverá ficar com a mulher.

Portanto, tal dispositivo não diz que o homem da relação não terá qualquer direito ao imóvel, razão pela qual deverá ser aplicada a regra prevista no Código Civil, que determina como regra geral que ambos os ex-companheiros terão direito a 50% dos bens adquiridos durante a constância da união, cabendo à mulher do casal ressarcir ou compensar por meio dos demais bens o valor pertencente ao homem da relação.

Não obstante, resta evidente que tal regra não poderá ser aplicada caso a união estável tenha sido celebrada entre pessoas do mesmo sexo, razão pela qual a aplicação do referido dispositivo se apresentará descabida.

Assim, diante do todo exposto, não há dúvidas de que o homem da relação continua com seus direitos sobre o bem, restando devidamente afastada qualquer alegação de que a mulher quando da aplicação do referido dispositivo, acabará por receber a totalidade do imóvel e o homem restará desamparado frente ao direito brasileiro.

 

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