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Impostos sobre produtos adquiridos em viagens ao exterior

Dr. Andryel Lincoln de Castro · OAB/PR 25.051 · 13 de julho de 2020 · 2 min de leitura
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Ao realizar viagens para fora do Brasil o passageiro pode adquirir produtos no exterior e trazê-los para dentro do território nacional, isto é, proceder a importação do produto estrangeiro mediante o pagamento do valor de imposto de importação sobre o bem adquirido. Contudo, cada passageiro tem direito a uma cota mensal sobre a qual o produto será isento de tributação.

A soma dos produtos para viagens aéreas e marítimas não poderá exceder a US$ 500,00. Já, para viagens realizadas por via terrestre, por rio ou lago, a cota diminui para US$ 300,00. A cota é individual, ou seja, passageiros que viajam juntos não poderão somar suas cotas individuais. Ressalta-se que mesmo dentro da cota, ainda há um limite de quantidade de produtos, por exemplo 12 litros de bebida alcoólica ou 20 unidades de produtos de pequeno valor, limitado ao máximo de 10 produtos idênticos.

Alguns produtos não entram na cota, mas também são considerados isentos, é o caso de livros, revistas, periódicos e, inclusive, leitores digitais de e-book. Além do valor da cota para compras feitas fora do Brasil, cada passageiro ainda possui direito a uma outra cota de US$ 1.000,00 para compras no free shop  do aeroporto de entrada no Brasil, mas apenas para o free shop de entrada no Brasil, visto que produtos adquiridos no free shop de saída do Brasil são considerados compra no exterior.

Sobre o valor que exceder a cota incidirá o imposto no percentual de 50%. Caso o passageiro deixe de declarar o imposto, será aplicada também uma multa de 50% sobre o valor que exceder o limite. Por fim, é necessário esclarecer que é possível ter na bagagem bens de uso pessoal, desde que estejam usados e compatíveis com o tempo de uso.

 

Andryel Lincoln

OAB/PR 65.309

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