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Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD)

Dr. Andryel Lincoln de Castro · OAB/PR 25.051 · 8 de julho de 2020 · 2 min de leitura
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O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação possui finalidade arrecadatória, isto é, de aumentar o valor nos cofres públicos e é instituído pelos Estados. Haverá incidência do imposto quando houver transmissão de bens móveis ou imóveis em decorrência de morte ou a transmissão inter vivos por meio de doação, o fato gerador do imposto é a transmissão da herança ou a realização de uma doação. Cada Estado (e o Distrito Federal) irá estipular a alíquota do imposto, no caso do Estado do Paraná, a alíquota atualmente é de 4% sobre o valor dos bens.

O contribuinte do imposto na hipótese de transmissão causa mortis é o herdeiro ou legatário, ou seja, quem irá receber os bens do falecido. Já para a hipótese de doação, cada Estado poderá estipular quem deverá ser considerado contribuinte e pagar o imposto. Não haverá incidência deste imposto quando o herdeiro abdicar sua cota-parte para o monte-mor, assim, se o herdeiro renunciar a herança sem beneficiar ninguém em específico, não irá precisar pagar o imposto.

No Estado do Paraná, o procedimento para recolher o tributo é realizado pelo próprio contribuinte que deverá se cadastrar previamente na Receita Estadual e acessar o sistema ITCMD WEB, procedendo a declaração dos bens com base em seu valor venal e o pagamento da alíquota sobre o valor total.

Se for realizado doação com reserva de usufruto, a base de cálculo do imposto será de 50% no momento da transmissão com instituição de usufruto e o restante quando houver extinção do usufruto, seja por falecimento, cancelamento, renúncia ou baixa.

Caso não seja efetuado o pagamento do imposto, serão acrescidos multa e juros, podendo ainda ser incluso em dívida ativa. O ITCMD poderá ser parcelado juntamente com a multa se estiver vencido.

 

Andryel Lincoln

OAB/PR 65.309

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