Precisa de orientação jurídica? Fale agora com um advogado!
Compartilhar
Copiado!
Home > Artigos > A Impenhorabilidade do Salário

A Impenhorabilidade do Salário

Dr. Diego Macedo Merhy Dr. Diego Macedo Merhy · 6 de fevereiro de 2018 · 3 min de leitura
Carregando... 0%
Progresso de leitura 0%
Calculando...
Você está em
Índice do artigo
Fernandes Advogados
30 anos de experiência O FSA Fernandes Advogados é referência em Curitiba com equipe de 20 advogados especializados, sede própria e atendimento em todo o Brasil.
  • Membro da ANACON
  • Fundado em 1995
  • +300 avaliações no Google ★★★★★
Fale com um especialista Atendimento presencial e online
FSA Fernandes Advogados
Tem dúvidas sobre assessoria jurídica empresarial? O FSA Fernandes Advogados atua nessa área há 30 anos. Fale com um especialista.

Não raramente surgem dúvidas entre os credores e os devedores quanto aos limites impostos pela legislação para que o Credor tenha seu crédito satisfeito.

Destaca-se que aos olhos do credor, muitas vezes o devedor deveria se submeter a situações quase que desumanas para que este pudesse ter seu crédito satisfeito.

Inicialmente faz-se importante destacar o teor do artigo 5° da Carta Magna e do artigo 4° do Código de Processo Civil, onde os referidos diplomas possuem o condão de proteger o Credor, ou seja, abrem portas para que sejam criados mecanismos para que o Credor possa ter o seu crédito satisfeito, impondo inúmeras sanções ao Devedor, como penhora de contas bancárias, veículos, imóveis, inclusive itens domésticos que não se apresentem como essenciais para a subsistência do devedor.

Entretanto, apesar da legislação atual proporcionar os referidos mecanismos acima relatados, o devedor deve se atentar ao fato de que a própria legislação criou limites para a atuação do Credor, por meio da lei 8.009/89 e os artigo 833 do Código de Processo Civil.

Destaca-se que existem várias proibições legais quanto a penhora de patrimônio do devedor, entretanto, o presente artigo se atentará unicamente a impenhorabilidade do salário do devedor, razão pela qual salienta-se o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade do salário, da remuneração, dos proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, ou seja, todos os rendimentos considerados essenciais para a subsistência do devedor, se apresentam impenhoráveis.

Entretanto, a impenhorabilidade do salário e dos demais rendimentos que muitas vezes fazem as vezes da única fonte de renda do devedor, em algumas hipóteses poderão ser penhoráveis, sendo as referidas hipóteses previstas no § 2° do Código de Processo Civil.

  • 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art, 528 § 8° e no art. 529, § 3°.

Portanto, não restam dúvidas que o proveito econômico mensalmente percebido pelo devedor, poderá ser penhorável quando tratar-se de prestação alimentícia, ou ainda, nos casos em que a remuneração se apresente superior a 50 (cinquenta) salários mínimos.

Destaca-se que caso o devedor seja funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

Porém, frente a natureza de impenhorabilidade dos mencionados valores, tal penhora, mesmo que direto na folha de pagamento, não poderá ser realizada em sua integralidade, devendo a mesma respeitar o percentual legalmente previsto, qual seja o montante máximo de 50% (cinquenta por cento) sobre o total dos rendimentos (art. 529, § 3°), quando decorrente de natureza alimentar.

Ressalta-se que se decorrente de qualquer outro meio, diversa da natureza dos alimentos, será possível a penhora se superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, podendo penhorar a totalidade do montante que venha a exceder o referido valor.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

FSA Fernandes Advogados

Precisa de orientação jurídica sobre esse assunto?

O FSA Fernandes Advogados atua há 30 anos com equipe de 20 advogados especializados. Fundado em 1995, com sede própria em Curitiba e atendimento em todo o Brasil.
30 anos de mercado
20+ advogados especializados
+300 avaliações no Google
— Nós Acreditamos. —
Dr. Diego Macedo Merhy
Sobre o autor Dr. Diego Macedo Merhy O Escritório Fernandes Sociedades de Advogados atua de forma especializada na área de Direito Contratual com um corpo de profissionais especializados nas mais diversas demandas do mercado dentro desse segmento.

Você também pode gostar

ONDE ESTAMOS

Visite nosso escritório em Curitiba

Rua Recife, 297 | Ed. FSA | 3º Andar | Cabral | Curitiba–PR | CEP 80035-110

Seg a Sex · 08h às 19h

(41) 99500-9977