A Impenhorabilidade do Salário
Não raramente surgem dúvidas entre os credores e os devedores quanto aos limites impostos pela legislação para que o Credor tenha seu crédito satisfeito.
Destaca-se que aos olhos do credor, muitas vezes o devedor deveria se submeter a situações quase que desumanas para que este pudesse ter seu crédito satisfeito.
Inicialmente faz-se importante destacar o teor do artigo 5° da Carta Magna e do artigo 4° do Código de Processo Civil, onde os referidos diplomas possuem o condão de proteger o Credor, ou seja, abrem portas para que sejam criados mecanismos para que o Credor possa ter o seu crédito satisfeito, impondo inúmeras sanções ao Devedor, como penhora de contas bancárias, veículos, imóveis, inclusive itens domésticos que não se apresentem como essenciais para a subsistência do devedor.
Entretanto, apesar da legislação atual proporcionar os referidos mecanismos acima relatados, o devedor deve se atentar ao fato de que a própria legislação criou limites para a atuação do Credor, por meio da lei 8.009/89 e os artigo 833 do Código de Processo Civil.
Destaca-se que existem várias proibições legais quanto a penhora de patrimônio do devedor, entretanto, o presente artigo se atentará unicamente a impenhorabilidade do salário do devedor, razão pela qual salienta-se o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade do salário, da remuneração, dos proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, ou seja, todos os rendimentos considerados essenciais para a subsistência do devedor, se apresentam impenhoráveis.
Entretanto, a impenhorabilidade do salário e dos demais rendimentos que muitas vezes fazem as vezes da única fonte de renda do devedor, em algumas hipóteses poderão ser penhoráveis, sendo as referidas hipóteses previstas no § 2° do Código de Processo Civil.
- 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art, 528 § 8° e no art. 529, § 3°.
Portanto, não restam dúvidas que o proveito econômico mensalmente percebido pelo devedor, poderá ser penhorável quando tratar-se de prestação alimentícia, ou ainda, nos casos em que a remuneração se apresente superior a 50 (cinquenta) salários mínimos.
Destaca-se que caso o devedor seja funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
Porém, frente a natureza de impenhorabilidade dos mencionados valores, tal penhora, mesmo que direto na folha de pagamento, não poderá ser realizada em sua integralidade, devendo a mesma respeitar o percentual legalmente previsto, qual seja o montante máximo de 50% (cinquenta por cento) sobre o total dos rendimentos (art. 529, § 3°), quando decorrente de natureza alimentar.
Ressalta-se que se decorrente de qualquer outro meio, diversa da natureza dos alimentos, será possível a penhora se superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, podendo penhorar a totalidade do montante que venha a exceder o referido valor.
Autor(a): Dr. Diego Macedo Merhy
OAB/PR 47.461